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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003067-33.2025.8.21.0071/RS
AUTOR: CLEONI ANTONIO D AVILA DA SILVA
ADVOGADO(A): JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150)
ADVOGADO(A): GEOVANA OLIVEIRA (OAB RS113441)
AUTOR: JESSIKA ZIEGENRUCKER DAVILA MACHADO
ADVOGADO(A): JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150)
ADVOGADO(A): GEOVANA OLIVEIRA (OAB RS113441)
AUTOR: EDUARDO ZIEGENRUCKER D AVILA
ADVOGADO(A): JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150)
ADVOGADO(A): GEOVANA OLIVEIRA (OAB RS113441)
RÉU: ASSOCIACAO TAQUARIENSE DE SAUDE
ADVOGADO(A): Etiene dos Santos Marques (OAB RS081793)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Cleoni Antonio D'Ávila da Silva, Jessika Ziegenrucker D'Ávila Machado e Eduardo Ziegenrucker D'Ávila ajuizaram a presente ação de responsabilidade civil por erro médico acumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Associação Taquariense de Saúde (Hospital São José de Taquari) e o Município de Taquari, qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que no dia 18 de junho de 2023, por volta das 13h15min, a familiar dos requerentes, Josilene Ziegenrucker D'Ávila, deu entrada no Hospital São José apresentando sintomas graves e típicos de infarto agudo do miocárdio, como visão turva, queimação no peito e dor irradiada para o braço esquerdo. Sustentam que houve grave falha no atendimento, uma vez que a paciente foi classificada na triagem sob bandeira amarela com suspeita de crise de ansiedade. Afirmam que ela foi medicada com prometazina, ácido acetilsalicílico, clopidogrel e diazepam, realizou um eletrocardiograma e recebeu alta médica logo em seguida, por volta das 13h40min, sem que fossem realizados exames laboratoriais essenciais ou mantido o monitoramento cardiológico em ambiente hospitalar. Informam que a paciente retornou a pé para sua residência e foi encontrada sem vida no final do dia. Por tais motivos, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 900.000,00, além do ressarcimento dos danos materiais com despesas de funeral e cremação no montante de R$ 14.355,00.
A ré Associação Taquariense de Saúde apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir dos autores sob o argumento de que inexistem dúvidas sobre a adequação do atendimento prestado. No mérito, sustentou que o atendimento médico foi ágil, diligente e adequado aos sintomas inespecíficos apresentados pela paciente, que se encontrava em visível estado de ansiedade. Defendeu que a administração de medicamentos e a realização do eletrocardiograma demonstram que foram adotadas as cautelas necessárias. Afirmou que a certidão de óbito aponta como causa da morte uma situação súbita de origem desconhecida e que a rápida cremação do corpo, sem a realização de necropsia, inviabilizou a comprovação do nexo causal. Requereu a improcedência total da demanda e o benefício da gratuidade da justiça.
O Município de Taquari também apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que o atendimento foi realizado no Hospital São José, gerido por associação privada com personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias, inexistindo qualquer vínculo de subordinação ou supervisão direta. No mérito, aduziu que a responsabilidade civil do poder público não pode ser caracterizada sem a demonstração de uma conduta omissiva ou comissiva direta de seus agentes. Contestou os danos morais pleiteados sob o fundamento de que os valores são desproporcionais e postulou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde. Requereu a extinção da ação ou o julgamento de improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 96).
É o relatório.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito.
Da ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Taquari.
O Município de Taquari arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não tem correlação com o evento danoso, que seria de responsabilidade exclusiva da Associação ré que gere o Hospital São José.
A preliminar não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 8.080/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde", bem como "celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução" e "controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde".
No caso em análise, o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, em hospital conveniado ao SUS, cuja gestão e fiscalização compete ao Município.
Assim, considerando a responsabilidade do Município pela gestão e fiscalização dos serviços de saúde prestados em seu território, bem como a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Taquari/RS.
Da falta de interesse de agir suscitada pela Associação Taquariense de Saúde.
A Associação Taquariense de Saúde suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que não há pretensão resistida.
A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso em análise, os autores buscam indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico ocorrido nas dependências do Hospital São José, gerido pela Associação ré. A pretensão resistida está evidenciada pela própria contestação apresentada pela ré, que nega a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
3. Requerimentos pendentes de análise.
Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Associação Taquariense de Saúde.
A ré Associação Taquariense de Saúde postulou a concessão da justiça gratuita argumentando ser uma instituição sem fins lucrativos.
Pois bem, o fato de a requerida ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não é fundamento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça é deferida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em casos excepcionais, mediante a demonstração da impossibilidade do pagamento dos encargos processuais, ônus que incumbe à parte ré.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AJG. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR OMISSÃO. NEGADO O PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A pessoa jurídica, pode beneficiar-se da gratuidade judiciária em casos excepcionais, e quando comprovada, forma inequívoca, que sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, conforme previsão do art. 99, § 3º, CPC e Súmula 481 do STJ. A qualidade de entidade filantrópica, ou associação beneficente de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não autoriza à concessão da gratuidade judiciária, cabendo a demonstração efetiva de impossibilidade de pagar os encargos processuais. No caso concreto, os documentos juntados pela embargante não comprovam a alegada hipossuficiência econômico-financeira, merecendo ser ressaltado que a recorrente não apresentou prova neste sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (Apelação Cível, n.º 50213238220228210021, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-06-2024)
Assim, considerando que não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à requerida.
4. Saneamento e organização do processo.
Até a presente etapa, o processo tramita em ordem e se desenvolve com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova: a) a ocorrência de falha, imperícia, negligência ou imprudência no atendimento médico e de enfermagem prestado a Josilene Ziegenrucker D'Ávila no Hospital São José no dia 18 de junho de 2023; b) a suficiência da investigação diagnóstica realizada pelo profissional médico diante dos sintomas relatados pela paciente, bem como a adequação de sua liberação do ambiente hospitalar com as orientações dadas; c) a compatibilidade entre a medicação administrada à paciente e o diagnóstico provisório estabelecido de crise de ansiedade, bem como a segurança da concomitância de tais fármacos; d) a existência de nexo de causalidade entre as condutas da equipe de atendimento e o óbito subsequente da paciente em sua residência; e) a demonstração e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores com despesas funerárias e de cremação; f) a ocorrência de abalo moral indenizável aos autores decorrente do falecimento da familiar e a quantificação de eventual indenização.
As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas nos arts. 373, I e II, e 429, I e II, ambos do CPC, não existindo razão jurídica para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses.
5. Da intimação das partes para especificação de provas.
As partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que consideram incontroversas, as que reputam controversas, mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que pretendem demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que desejam inquirir em audiência (observado o art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na petição inicial e não contestação.
6. Apresentado(s) o(s) requerimento(s) de produção de provas, tornem os autos conclusos.
7. Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo requerimento de provas ou se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do mesmo diploma legal, tornem os autos conclusos para julgamento.