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5003067-17.2026.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003067-17.2026.8.21.0065/RS AUTOR: JOSUÉ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAMARIS POFAL FELIX (OAB RS141573) ADVOGADO(A): DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055) RÉU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no Evento 18, em face da decisão proferida no Evento 11, que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu para apresentar resposta. A parte embargante aponta omissão na decisão embargada, argumentando que o julgado apreciou pretensão diversa da efetivamente formulada na petição inicial. Sustenta que a decisão partiu da premissa de que o pedido liminar consistiria na liberação do gravame incidente sobre o veículo perante o órgão de trânsito, quando, em realidade, a tutela de urgência postulada visava: (a) a suspensão da exigibilidade da parcela vencida em 15/04/2026; (b) a abstenção de cobrança de encargos moratórios; (c) a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; (d) a abstenção de medidas de cobrança, protesto, execução, busca e apreensão ou vencimento antecipado da dívida; e (e) a preservação das condições contratuais originalmente pactuadas até decisão definitiva. Requer, ao final, a integração da decisão com efeitos infringentes, para que o pedido liminar seja reapreciado nos exatos limites em que formulado. É o relatório. DECIDO. Da omissão. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, o exame da petição inicial evidencia que a tutela de urgência postulada não incluiu, em nenhum momento, pedido de baixa de gravame ou de liberação da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Os pedidos liminares formulados, conforme se verifica na petição inicial, restringiram-se à suspensão da exigibilidade da parcela vencida, à abstenção de encargos moratórios, à vedação de inscrição em cadastros restritivos e à abstenção de medidas expropriatórias fundadas na mora ora discutida. A decisão embargada, ao consignar que a medida pleiteada consistia na liberação do gravame incidente sobre o veículo, deixou de apreciar o pedido liminar nos limites em que efetivamente deduzido, configurando a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Recebo, portanto, os embargos de declaração opostos no Evento 18 e os acolho parcialmente, tão somente para reconhecer a omissão apontada e integrar a decisão embargada com o reconhecimento de que a tutela de urgência postulada não compreendia pedido de liberação do gravame ou desconstituição da garantia fiduciária. Do indeferimento da tutela de urgência nos exatos limites formulados. Suprida a omissão e reapreciado o pedido liminar nos termos em que efetivamente formulado, não há como alterar o resultado anterior, pois os fundamentos que conduziram ao indeferimento da medida permanecem presentes ainda que a tutela seja analisada nos limites corretos. O deferimento da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a questão central debatida nos autos diz respeito à natureza jurídica da operação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 2335670 e à consequente aplicabilidade, ou não, do regime do crédito rural e do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). A controvérsia é juridicamente complexa e amplamente debatida nos tribunais. A própria contestação apresentada no Evento 22.1 junta o Parecer Jurídico n.º 374/2026-BCB/PGBC, emanado da Procuradoria-Geral do Banco Central, sustentando a natureza facultativa da prorrogação prevista no MCR, bem como documentação extensa no sentido de que operações lastreadas em recursos do BNDES/PRONAF estariam excluídas do âmbito do MCR 2-6-4, por força da regra expressa contida no item 5, alínea "b", inciso II, do próprio Manual. Há, de outro lado, laudos técnicos, requerimento administrativo prévio ao vencimento e jurisprudência do próprio TJRS em sentido favorável ao autor, conforme referenciado na petição inicial. Diante desse quadro de controvérsia real, a cognição sumária própria da tutela de urgência não permite afirmar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, que o direito à prorrogação está suficientemente demonstrado neste momento processual, sendo imprescindível a dilação probatória e a instauração do contraditório completo. Quanto ao perigo de dano, a situação descrita pelo autor é relevante, mas não ostenta o grau de urgência que dispensaria o contraditório e autorizaria a concessão inaudita altera parte. As medidas de cobrança, eventual negativação e possibilidade de adoção de medidas possessórias, conquanto possam acarretar danos ao autor, são efeitos previsíveis do inadimplemento contratual reconhecidamente configurado e dependem, em sua maior parte, de procedimentos com instâncias próprias de discussão. A questão central demanda, portanto, dilação probatória e o pleno exercício do contraditório para análise segura dos pressupostos que autorizariam, ou não, a suspensão da exigibilidade da operação e a vedação das medidas contratuais. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, nos exatos limites em que foi formulada na petição inicial. Do prosseguimento. Aguarde-se o prazo concedido à parte autora no Evento 26 para, querendo, apresentar réplica. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se.

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