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TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003067-16.2025.4.03.6102 AUTOR: SIEGFRIED KATJISEUA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RICARDO ZANAROLLI - SP397773 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Siegfried Katjiseua em face da União Federal, por meio da qual o autor, nacional da Namíbia, objetiva a concessão de autorização de residência permanente no Brasil, tendo formulado, também, pedido de tutela provisória de urgência, indeferido por meio da decisão de ID 363164776. Citada, a União apresentou a contestação ID 396352528, na qual suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que o único requerimento administrativo identificado nos autos teria sido formulado com fundamento na Resolução Normativa nº 03/2017 (residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício), e não com base em acolhida humanitária, razão pela qual não haveria pretensão resistida quanto a este último fundamento. O autor, em sua réplica ID 415581619, reiterou expressamente que "possui direito à autorização de residência permanente com fundamento na Resolução Normativa nº 23/2017", norma que disciplina os casos especiais para concessão de autorização de residência associada a questões laborais, tendo essa alegação já constado, de forma mais desenvolvida, na petição inicial (ID 358937412), na qual o autor sustenta que, após o indeferimento de pedidos fundamentados nas Resoluções Normativas nº 03/2017 e nº 02/2017, entendeu que a norma mais adequada ao seu caso seria a Resolução Normativa nº 23/2017, tendo formulado requerimento administrativo nesses termos (processo nº 08228.026393/2024-49, indicado na inicial como "arquivado", e processo nº 08228.020689/2024-11, indicado como "indeferido"), com decisão de indeferimento proferida ad referendum na VI Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Imigração, realizada em 17/12/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 23/12/2024. Instada a especificar provas, a União, na petição de ID (ID 431575868), limitou-se a informar que não possui novas provas a produzir e que a matéria seria exclusivamente de direito, suficientemente delimitada pela documentação já constante dos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a improcedência da demanda. Pois bem. Ao examinar detidamente a contestação, verifico que a defesa da União concentrou-se, essencialmente, em demonstrar a ausência de requerimento administrativo específico de autorização de residência por acolhida humanitária, bem como a ausência de regulamentação interministerial para essa modalidade de residência em favor de nacionais da Namíbia (art. 145, §1º, do Decreto nº 9.199/2017). Não houve, contudo, manifestação específica e individualizada da ré sobre a alegação do autor de que teria formulado requerimento administrativo com fundamento na Resolução Normativa nº 23/2017 — norma distinta daquela indicada pela União como sendo o único requerimento existente (Resolução Normativa nº 03/2017) —, tampouco sobre o resultado, os fundamentos e a regularidade da decisão administrativa que teria indeferido esse pedido específico. Nesse contexto, entendo necessário o esclarecimento da controvérsia antes do julgamento, sob pena de a sentença ser proferida com base em quadro fático incompleto quanto a ponto central da lide, em prejuízo do exercício do contraditório substancial (art. 9º e art. 10 do CPC) e do dever de fundamentação exauriente da decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a alegação do autor de que formulou requerimento administrativo de autorização de residência com fundamento na Resolução Normativa nº 23/2017 do Conselho Nacional de Imigração, esclarecendo, em especial: a) se houve, de fato, requerimento administrativo distinto, fundamentado na Resolução Normativa nº 23/2017, além daquele relativo à Resolução Normativa nº 03/2017 já tratado na contestação; b) qual foi o resultado desse requerimento (deferimento, indeferimento, arquivamento ou ausência de apreciação) e quais foram os fundamentos da decisão administrativa; c) a juntada de cópia integral dos processos administrativos envolvendo o autor, ou de extrato do Sistema de Gestão e Controle de Imigrantes (MigranteWeb) que demonstre o trâmite e os resultados dos requerimentos. Após a manifestação da União, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
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