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Processo 5003067-09.2024.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003067-09.2024.4.03.6342 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: ANGELICA MAXIMINIANO FLORINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA BERRUETA MARCON - SC66838-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ SILVA FERREIRA BRANDELERO - SP489164-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial ao deficiente. Aduz a parte recorrente, em síntese, que é pessoa em situação de miserabilidade e portadora de patologias ortopédicas crônicas (CID M51 e M54.5), com dor lombar irradiada para membros inferiores, parestesia, redução de força e acompanhamento médico contínuo. Sustenta que a sentença interpretou equivocadamente o conjunto probatório, pois o próprio perito judicial teria reconhecido impedimento de longo prazo, mas afastado a deficiência com fundamento genérico na ausência de interação relevante com barreiras. Defende que incapacidade laboral e deficiência não se confundem e que suas limitações físicas, associadas ao contexto social, comprometem sua autonomia e participação em igualdade de condições. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial, com pagamento dos atrasados desde a DER. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo à análise do mérito. Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “O exame físico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam limitação funcional para atividade habitual. Apresenta patologia crônica sem sinais de agudização. Achados de exames de imagem por si só não justificam limitação funcional. Após análise dos exames apresentados e da realização do exame físico pericial, verifica-se tratar de quadro ortopédico sem sinais de instabilidade clinica, que clinicamente não está associada a sinais limitantes ou de mau prognóstico como radiculopatia,, alterações de força muscular, contraturas paravertebrais, sinais de desuso como hipotrofias musculares ou limitação da mobilidade osteoarticular, denotando estabilidade do quadro. A sintomatologia que determina a incapacidade funcional da parte autora é a dor. Esta tem caráter subjetivo, dimensão física, individual e espiritual. Sua permanência por tantos anos associada ao fenômeno de desuso por imobilidade acarretaria alterações físicas ao periciado, tais como atrofia e alteração de tônus muscular, o que não se observou em exame físico. Não foram observadas limitações funcionais para autocuidado, deambulação independente. Os medicamentos usados pelo periciado não são específicos para tratamento da dor crônica conforme protocolo do Ministério da Saúde, PCDT. (...) Aguardar a cirurgia não necessariamente implica em incapacidade, trata-se de cirurgia eletiva, sem data marcada. Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora possui impedimento de longo prazo, porém sem interação com barreiras de forma relevante no momento, não sendo possível classificação de deficiência. Conclusão Possui impedimento de longo prazo, porém sem interação com barreiras de forma relevante no momento, não sendo possível classificação de deficiência.” Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência/incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Neste sentido, o entendimento da TNU sobre a desnecessidade de realização de perícia com médico especialista, senão em caráter excepcional, em hipóteses nas quais não é possível enquadrar o presente caso concreto: “A jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara” (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110, julgado em 24/05/2018). Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Posto isso, segundo a perícia médica, não foi constatada limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial apta a caracterizar impedimento de longo prazo que obste a plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Com efeito, a perícia médica registrou que a parte autora apresenta quadro compatível com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0), lumbago com ciática (CID M54.4), dor lombar baixa (CID M54.5) e outras artroses (CID M19). No entanto, no exame físico, consignou que a parte autora se encontrava em bom estado geral e sem limitação funcional relevante para autocuidado ou deambulação, concluindo pelo impedimento de longo prazo, mas sem interação com barreiras de forma relevante no momento, não sendo possível classificá-la como pessoa com deficiência. Embora a parte autora sustente que o reconhecimento do impedimento de longo prazo bastaria para caracterizar a deficiência, tal alegação não procede, pois a legislação exige que o impedimento, em interação com barreiras, seja apto a obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Também não se ignora que deficiência não se confunde com incapacidade laboral e deve ser analisada sob perspectiva biopsicossocial, porém, a perícia judicial avaliou a condição clínica e funcional da parte autora e não identificou limitação relevante capaz de caracterizar deficiência. Os documentos médicos particulares indicam patologias ortopédicas e histórico de tratamento, mas não infirmam a conclusão do laudo judicial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo e fundamentado em exame presencial. Ressalte-se que doença, dor crônica ou limitação decorrente de quadro ortopédico não equivalem automaticamente à deficiência para fins assistenciais. O benefício de prestação continuada não se destina à cobertura de toda situação de adoecimento ou dificuldade laborativa, mas à proteção da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais. Destarte, não preenche a parte autora os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. Eventual agravamento das condições clínicas da parte autora deve ensejar novo requerimento administrativo e, se o caso, nova demanda judicial (TEMA 350/STF). Por fim, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (deficiência/idade e hipossuficiência socioeconômica). Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal

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