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Processo 5003067-07.2026.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003067-07.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: F O RIOS SOLUCOES EM GESTAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - SP521895 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. O. Rios Soluções em Gestão Ltda., devidamente qualificada nos autos, contra ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, visando, em pedido liminar, à determinação de remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias. Narra que possui débitos tributários ainda mantidos no âmbito da Receita Federal do Brasil, os quais não teriam sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, embora já ultrapassado o prazo previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. Afirma que a permanência dos débitos na Receita Federal impede ou dificulta o acesso às modalidades de regularização e transação tributária disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente aquelas previstas no Edital PGDAU nº 06/2026. Alega que a demora administrativa viola os princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e razoável duração do processo, invocando precedentes que reconhecem o dever de encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após o transcurso do prazo regulamentar. Requer, em sede liminar, seja determinada a remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como seja assegurada a possibilidade de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2026, inclusive com aplicação das condições mais favoráveis de negociação. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório. DECIDO. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a concessão de medida in initio litis depende da presença concomitante de dois requisitos: a) existência de fundamento jurídico relevante (fumus boni iuris), e; b) demonstração de que a espera pelo provimento definitivo pode comprometer a efetividade da medida pleiteada e, assim, a própria utilidade da tutela jurisdicional (periculum in mora). A controvérsia cinge-se à alegada omissão da Receita Federal do Brasil em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias. O artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 dispõe: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002". (destaquei). No caso em apreço, o relatório de situação fiscal (ID 602231408) demonstra a existência de débitos (pendências) no âmbito da RFB, já vencidos há mais de 90 dias por ocasião do ajuizamento da ação. A prova documental, em princípio, evidencia a existência de débitos individualizados, seus respectivos vencimentos e a sua permanência no sistema da Receita Federal do Brasil. Desse modo, conclui-se que existem débitos definitivamente constituídos há mais de 90 dias, tendo em conta as respectivas datas de vencimento. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que, demonstrada a mora administrativa no encaminhamento de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é possível determinar judicialmente a adoção da providência prevista na Portaria MF nº 447/2018, desde que observadas as hipóteses legais impeditivas e os limites mínimos para inscrição. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENCAMINHAMENTO À PGFN. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. CASO EM EXAME Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno do direito da parte impetrante de ter seus débitos exigíveis indicados na exordial encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, bem assim a respectiva inclusão na transação da PGDAU n° 2/2024, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 30/08/2024. RAZÕES DE DECIDIR In casu, observa-se que os débitos relativos ao Simples Nacional de titularidade da impetrante, indicados na inicial, encontram-se vencidos há mais de 90 dias, com exceção daquele vencido em 20/02/2024 (PA/Exerc. 01/2024), restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018. A questão do envio de todos os débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa oficial desprovida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018: artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5007171-87.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004006-45.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024). "TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITO FISCAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZOS EXTRAPOLADOS. MORA ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento junto à Receita Federal do Brasil que pretende regularizar mediante adesão ao programa de transação tributária. Entretanto sua adesão tem sido impedida em razão da existência de débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em Dívida Ativa. - A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União pela PGFN, contados da data em que se tornarem exigíveis. - Demonstrado nos autos que há mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, o que tem sido prejudicial ao contribuinte na medida em que inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária, sendo desarrazoado lhe impor impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável e lhe penalizar a aguardar o prazo de trinta dias da primeira intimação de cobrança, que não tem possui previsão para ocorrer. Precedentes. - Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000572-52.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 21/11/2024, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024). "TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PGDAU 01/2024. EXCESSO DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DE DÉBITOS VENCIDOS. LIMINAR CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a concessão da liminar, posteriormente confirmada na sentença concessiva da segurança, os débitos foram remetidos à inscrição em Dívida Ativa, como postulado pela parte impetrante, não sendo razoável o retorno à situação anterior, inclusive porque o prazo de 90 dias já se teria escoado ou estaria em sua iminência, a depender da data do vencimento da exação após a rescisão definitiva. 2. Reexame necessário improvido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008547-15.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 29/11/2024). "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EXIGÍVEIS EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INGRESSO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, preceito alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais, entendimento que não se destina apenas aos processos judiciais, dado que é plenamente aplicável aos procedimentos administrativos. Ademais, o princípio da eficiência administrativa é primado do sistema legal (artigo 37 da CF), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazo que prejudique o contribuinte. - O não encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa da União (DAU) dentro do prazo estabelecido representa uma vedação ao contribuinte de favorecer-se de programa de recuperação fiscal disponibilizado pela administração. Ressalte-se, ainda, que havia prazo fatal para a parte impetrante ingressar no programa de regularização de débitos, consoante disposto no Edital PGDAU nº 3/2023, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 4/2023. - É devido o encaminhamento para inscrição em dívida ativa dos débitos exigíveis cujo prazo previsto no artigo 2º da Portaria nº 447/2018 (90 dias) já tivesse sido ultrapassado até a data da impetração do mandado de segurança, observado o limite de valor para inscrição, previsto na Portaria MF nº 75/2012 (não inscrição na dívida ativa da União de débito de um mesmo devedor com a fazenda nacional de valor consolidado igual ou inferior a mil reais). - Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035668-52.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 09/12/2024). No mais, o encaminhamento do débito pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constitui providência anterior à inscrição em dívida ativa. Uma vez efetivada a inscrição, a gestão do crédito, bem como quanto à eventual adesão a programas de transação ou parcelamento, passa a inserir-se na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, a análise dos requisitos do Edital PGDAU nº 06/2026 e a decisão sobre a admissibilidade da contribuinte na modalidade de transação pretendida competem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela administração dos créditos inscritos em dívida ativa, não podendo ser atribuídas à autoridade coatora pertencente à Receita Federal do Brasil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, apenas para determinar a remessa dos débitos pendentes com a RFB, já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, constantes do relatório fiscal, para oportuna inscrição em DAU pela PFN. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações que julgarem necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada — União Federal (Fazenda Nacional) —, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para prestação das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se Intime-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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