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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003066-91.2012.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ADEMIR ZAPELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA MONARETTO (OAB RS042396) EXECUTADO: CLAUDIR VIDI ADVOGADO(A): GELSON DOS REIS (OAB RS078805) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O pedido de inclusão de Mikael Talys Vidi no polo passivo deste cumprimento de sentença não reúne condições de acolhimento. A presente fase processual consiste em um cumprimento de sentença, procedimento estruturado para a satisfação de uma obrigação fixada em título executivo judicial, cuja formação ocorreu durante a fase de conhecimento. A regra fundamental que rege a eficácia das decisões judiciais determina que a sentença vincula apenas as partes que integraram a relação processual em que foi proferida. Desse modo, o título executivo judicial não pode ser executado contra quem não figurou como réu na fase de conhecimento. A inclusão direta de um terceiro na fase executiva, sem que este tenha tido a oportunidade de se defender ou de influenciar a formação do título judicial na fase de conhecimento, viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, as provas documentadas no Evento 115 indicam a possibilidade de confusão patrimonial ou de utilização de interposta pessoa para a abertura de nova sociedade empresarial. Contudo, tais indícios não autorizam a inserção automática do terceiro, Mikael Talys Vidi, no polo passivo deste cumprimento de sentença. Se a parte credora entende que houve fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a responsabilização de terceiros ou de outras empresas, deve se valer das vias processuais adequadas previstas na legislação civil e processual civil, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ação autônoma de natureza declaratória. Nesses procedimentos específicos, será assegurado ao terceiro o direito de defesa e de produção de provas antes de sofrer qualquer ato de constrição patrimonial. Por consequência, inviabilizada a inclusão do terceiro no polo passivo, restam prejudicados os pedidos de bloqueio de valores e de indisponibilidade de bens formulados em desfavor dele. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de inclusão de Mikael Talys Vidi no polo passivo deste cumprimento de sentença; b) indefiro os pedidos de busca de ativos via SISBAJUD e de registro de indisponibilidade de bens em relação ao referido terceiro; c) intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 15 dias, meios viáveis e efetivos para o regular prosseguimento da execução em face dos executados originais. Intimem-se.
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