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5003065-37.2026.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003065-37.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA BRIQUES MATOS - SP372589 IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO A petição inicial padece de defeitos que impedem seu imediato conhecimento. No caso em exame, o impetrante indica como autoridade coatora o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. Observa-se que a Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009. A indicação no polo passivo do mandado de segurança, de autoridade diversa daquela responsável pela edição ou correção do ato coator questionado, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica, impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito pela falta de uma das condições da ação (legitimidade passiva). Deste modo, emende o Impetrante sua petição inicial com a indicação da Autoridade Administrativa que deve figurar no polo passivo da impetração, na medida em que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não possui capacidade postulatória de figurar no polo passivo das ações de mandado de segurança. Consigno o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal

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