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5003065-11.2023.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003065-11.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: GILVAM FERREIRA DA ROCHA CPF: 322.210.966-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Gilvam Ferreira da Rocha ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face de Cemig Distribuição S.A., alegando que requereu acesso ao sistema de distribuição para conexão de usina de microgeração fotovoltaica em imóvel rural de sua propriedade. Sustenta que a requerida emitiu parecer de acesso condicionando a injeção de energia elétrica ao período compreendido entre 19h e 5h, sob a justificativa de inversão de fluxo de potência na Subestação Brasília de Minas 1. Afirma que solicitou administrativamente os estudos técnicos que fundamentaram a restrição, os quais não lhe teriam sido disponibilizados, razão pela qual requer a declaração de ilegalidade da limitação imposta, a emissão de novo parecer de acesso sem a restrição horária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. A tutela de urgência foi indeferida, conforme ID 10093513586. Citada, a requerida apresentou contestação, ID 10146139073, arguindo preliminares, posteriormente rejeitadas, e, no mérito, sustentou a legalidade do parecer de acesso, afirmando que a restrição decorreu da ocorrência de inversão de fluxo de potência, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, juntando documentação técnica para embasar sua conclusão. Houve réplica, ID 10509043747. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, delimitadas as questões controvertidas e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se às partes a especificação de provas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando as teses anteriormente deduzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da restrição imposta pela concessionária ao acesso da unidade de microgeração distribuída do autor, consistente na limitação da injeção de energia elétrica ao período compreendido entre 19h e 5h, sob a justificativa de ocorrência de inversão de fluxo de potência na Subestação Brasília de Minas 1, bem como apurar se houve descumprimento do dever de disponibilização dos estudos técnicos que embasaram o parecer de acesso e, por consequência, a existência de dano material indenizável. É incontroverso nos autos que o autor formulou pedido de acesso ao sistema de distribuição para conexão de usina de microgeração fotovoltaica, tendo a requerida emitido parecer de acesso condicionando a conexão à restrição de injeção de energia em horário pré-estabelecido, fundamentando a medida na ocorrência de inversão de fluxo de potência. A matéria encontra disciplina na Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da micro e minigeração distribuída, e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com as alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023. Nos termos do art. 73 da referida resolução, verificada a ocorrência de inversão de fluxo, admite-se a adoção de medidas técnicas destinadas à mitigação do problema, inclusive mediante limitação da potência injetada em dias e horários previamente definidos, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pela regulamentação setorial. No presente caso, em decisão de saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar os fatos impeditivos do direito invocado. Em cumprimento ao encargo probatório, a concessionária acostou aos autos documentação técnica contendo curvas de carga, gráficos, projeções de fluxo, representação da área atendida pela Subestação Brasília de Minas 1 e estudo destinado a demonstrar a ocorrência de inversão de fluxo e a inexistência de alternativa técnica apta a viabilizar a conexão sem a restrição imposta. Embora o autor sustente que tais documentos seriam insuficientes e que a concessionária não teria observado integralmente os arts. 73 e 78 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica, envolvendo análise da capacidade operacional da rede elétrica, fluxo de potência, carregamento da subestação e viabilidade de soluções alternativas. Nessas circunstâncias, a mera discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pela concessionária não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos estudos técnicos apresentados. Também não prospera o pedido indenizatório. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes exigem prova segura do prejuízo e do nexo causal. Não havendo demonstração de que a unidade geradora poderia operar regularmente sem a restrição técnica imposta, tampouco de que eventual limitação decorreu de ato ilícito da concessionária, o alegado prejuízo permanece no campo da hipótese, inviabilizando a condenação pretendida. Assim, ausente prova apta a demonstrar a ilegalidade da restrição operacional imposta pela requerida ou a existência de danos materiais dela decorrentes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por GILVAM FERREIRA DA ROCHA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; b) procedam-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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