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5003065-05.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003065-05.2026.8.24.0052/SC AUTOR: ELIZETE APARECIDA GOMES GAN ADVOGADO(A): ALINE MACHADO (OAB PR067344) ADVOGADO(A): VALERIA FAGUNDES (OAB PR104031) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 1.1. Considerando os esclarecimentos e documentos apresentados no e. 9.1, tenho por suficientemente atendida a determinação de emenda da petição inicial. 1.2. Defiro, ainda, a inclusão de Rubens Renato Gan no polo ativo da demanda, conforme requerido, devendo a serventia proceder à correspondente retificação cadastral. 2. Considerando que a solução do litígio pode ser obtida por meio da conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/1995, e em conformidade com o disposto no art. 7º, IV, da Resolução CNJ n. 125/2010 e no art. 165 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da tentativa de autocomposição. 2.1. O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. 2.2. As pessoas físicas que não possuam advogado e não disponham de recursos tecnológicos poderão comparecer pessoalmente ao Juizado Especial Cível da Comarca de Porto União/SC. 2.3. O comparecimento da parte é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de ausência da parte autora (arts. 23 e 51, I, da Lei n. 9.099/1995) ou de revelia se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995), sendo certo que a simples apresentação de contestação não supre a presença em audiência (Enunciado Cível n. 78 do FONAJE). As pessoas jurídicas, por sua vez, poderão ser representadas por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento dos fatos (Enunciado Cível n. 20 do FONAJE). 3. Caso a conciliação seja infrutífera, a parte requerida deverá apresentar de imediato a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, intimando-se, no ato, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 350 do CPC. 4. Após, desde que não seja hipótese de revelia, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os fatos efetivamente controvertidos entre a petição inicial e a contestação, especificando, de modo individualizado, os meios de prova que pretendem produzir, correlacionando cada fato ao respectivo meio probatório (arts. 32 a 35 da Lei n. 9.099/1995). 4.1. Ressalto o disposto no art. 406 do CPC, segundo o qual, quando a lei exigir instrumento público como requisito essencial do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a ausência. Destaco, igualmente, que fatos notórios ou amparados por presunção legal de existência ou veracidade, a exemplo de documentos oficiais em geral, independem de comprovação específica (art. 374, I a IV, do CPC). 4.2. Evoco, ainda, que não se admite a juntada de documentos nesta fase, salvo se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Requerimentos genéricos ou protelatórios poderão ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de penalidade pecuniária, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 81 do CPC. 5. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar a qualificação e o endereço das testemunhas e providenciar o comparecimento delas, independentemente de intimação. Demandando a necessidade de intimação, deverá requerê-la com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). Cada testemunha deve ser relacionada ao fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. A medida busca organizar a pauta do Juizado e cumprir o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 6. Advirto que a ausência de manifestação ou a formulação de requerimentos meramente genéricos ou protelatórios poderão implicar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 7. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). 8. Promova-se o cadastro de tramitação prioritária, desde que haja requerimento e previsão legal (art. 1.048 do CPC). 9. Caso necessário, corrija-se a classe e o assunto processual, observando-se os parâmetros das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC). 10. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. 11. Diligências necessárias.

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