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Processo 5003064-98.2026.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003064-98.2026.4.03.6337 AUTOR: LUCIANA FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. In casu, verifico que inexistem os vícios apontados pela parte embargante, que pretende, na prática, rediscutir os fundamentos da sentença terminativa. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V) com fundamento na litispendência em relação ao processo nº 5002547-30.2025.4.03.6337 e na ausência de interesse de agir decorrente da manutenção de benefício por incapacidade temporária ativo com termo final futuro e ausência de prévio indeferimento ou não prorrogação administrativa (art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991) (ID 600301301). Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna entre as proposições da própria decisão, e a omissão refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado. As circunstâncias de fato e os documentos supervenientes trazidos com os aclaratórios — notadamente o agendamento de perícia médica conclusiva para 17/09/2026 (ID 601930120) e a certidão de trânsito em julgado de acordo homologado (ID 601930118) — não configuram vícios intrínsecos à decisão proferida em 20/08/2026, revelando mero inconformismo com a conclusão judicial e pretensão de modificação do entendimento por via imprópria. Ressalte-se, por fim, que a rejeição dos presentes embargos não acarreta qualquer prejuízo à parte, pois não restringe o efeito devolutivo do recurso cabível, por meio do qual poderá submeter novamente ao exame da instância revisora todas as matérias impugnadas e devidamente devolvidas à apreciação do órgão ad quem. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes para reti/rati eventual recurso inominado interposto e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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