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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003064-95.2024.8.21.0109/RSAUTOR: MONICA CRISTINA DRECHSLER
ADVOGADO(A): FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB MS023463)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
SENTENÇA
Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MONICA CRISTINA DRECHSLER em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para efeito de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte ré a repetir o indébito, em dobro, cujos valores devem ser apresentados em memória de projeto discriminada pela parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, junto dos extratos que demonstram os descontos. Sobre cada desconto, deverá incidir a atualização pela Taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), a partir de cada desembolso; e, c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00, valor este que deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção financeira quanto os juros moratórios, a contagem do ato ilícito, o qual reputo como sendo a data do primeiro desconto indevido (a ser definido em cumprimento de sentença).