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5003064-35.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003064-35.2025.4.03.6337 AUTOR: PERPETUA SOCORRO APARECIDA TIOSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. A teor do preceito exige dos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei nº 8.213/13, que prevê regras de transição. A esse respeito, firmou-se o entendimento no âmbito do PEDILEF nº 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), no sentido de que “Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário”. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais, contribuintes individuais rurais e segurados especiais, analisar-se o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, quais sejam: a) carência de 180 (cento e oitenta) meses; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, através da comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), entendimento também constante do Enunciado nº 54 da Súmula da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”). A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade rural como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, ou quaisquer outros meios correlatos, que explore área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais ou exerça atividade de seringueiro ou extrativista (art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos casos de pescadores artesanais que façam da profissão o meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91). Em quaisquer dos casos o regime de economia familiar se caracteriza como sendo a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial, ademais, também é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” (art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91) do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. A legislação menciona trabalho “descontínuo”, a compreender-se, pois, que não fica afastada a qualidade de labor rural em caso de exercício intercalado de atividade urbana, desde que breve (cf. Enunciado nº 46 da Súmula da TNU). Compreende-se por atividade intercalada aquela não superior a 120 (cento e vinte) dias, à luz do art. 11, inciso VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos casos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08. Para os períodos anteriores, a descontinuidade se afere à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a compreender-se ser possível a descontinuidade com período de até 12 (doze) meses (cf. (AgInt no REsp nº 1.793.246/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (destaques não originais). A prova de qualquer período de labor, pois, somente pode ser feita mediante início de prova material, não sendo suficiente, por si só, a prova testemunhal colhida em audiência, salvo força maior ou caso fortuito. Esse entendimento já restou consolidado pelo STJ, consoante redação conferida ao Enunciado nº 149 da Súmula, segundo o qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Há, no entanto, de se fazer uma ressalva. Não se faz necessário que o início de prova material diga respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto no Enunciado nº 14 da Súmula da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. No entanto, embora não seja necessária documentação ano a ano, é imprescindível que o início de prova material seja contemporâneo ao período de tempo mínimo, nos termos da Súmula nº 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento fixando no Enunciado nº 149 da Súmula do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Essa exegese também se extrai da tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, no qual foram fixadas as teses de que “(i) O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91”. Ressalto, ademais, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). De se asseverar, ademais, que o fato de o marido exercer atividade urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do Enunciado nº 41 da Súmula da TNU, pela qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 532), no qual firmou-se a tese de que “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo família”. No entanto, consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 533), “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. O só fato de a parte interessada estar inscrita como microempresário individual – MEI, figurar como sócio em sociedade empresária ou mesmo ter inscrição como empresário individual, desde que tais atividades sejam referentes à atividade rural, não significa óbice à concessão do benefício. Essa dicção se extrai de maneira expressa do art. 11, inciso VII, § 12, da Lei nº 8.213/13, no que estabelece que “a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades”. Como asseverado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.39.00.701490-8/PA, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. Por fim, no que tange à idade mínima para o reconhecimento de atividade laboral, o STJ assentou que, de rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Em seguida, reafirmou que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. Ressalvou, por fim, que, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado (Informativo nº. 674, AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, a TNU assentou que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso em apreço, a pretensão deduzida na exordial cinge-se à concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que a parte autora exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar durante todo o período de carência necessário. Inconteste se mostra o atendimento do requisito etário, porquanto a autora nasceu em 04 de maio de 1970, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 04 de maio de 2025 (ID 411181543), momento anterior ao requerimento administrativo formulado em 05 de maio de 2025 (NB 234.684.834-9). Todavia, do rigoroso exame do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima. Com efeito, a análise das informações extraídas dos bancos de dados oficiais do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do processo administrativo revela quadro fático incompatível com a manutenção da qualidade de segurada especial nos anos que antecederam o pedido administrativo (IDs 411181549 e 411182703). Em primeiro lugar, colhe-se do extrato de relações previdenciárias que a autora manteve vínculos empregatícios urbanos formais com anotações em CTPS por períodos expressivos, quais sejam: (i) junto à empresa Impacto EAS Serviços Terceirizados Ltda., de 29/10/2013 a 28/10/2015; e (ii) junto à empresa Potenza Empresa de Trabalho Temporário Ltda., de 30/10/2015 a 18/04/2018 (ID 411181549). Tais vínculos empregatícios urbanos somam mais de 4 (quatro) anos de trabalho assalariado contínuo e urbano na fase adulta da segurada, rompendo a continuidade do alegado labor estritamente campesino em regime de subsistência. Em segundo lugar, denota-se do dossiê previdenciário e dos dados cadastrais que a demandante figurou formalmente como sócia de pessoa jurídica titular do CNPJ nº 08.553.154/0001-12 no período compreendido entre 20/12/2006 e 27/07/2017 (ID 411182703), circunstância que contraria a premissa de dedicação exclusiva e indispensável ao trabalho braçal agrícola familiar. Em terceiro lugar, e como fator determinante para o indeferimento da pretensão, constata-se que, desde o ano de 2011, e de forma ininterrupta e sistemática a partir de novembro de 2012 até a presente data (competência 06/2025), a autora passou a recolher contribuições previdenciárias ao RGPS na condição de segurada facultativa (código de pagamento sob a égide da Lei Complementar nº 123/2006 e código 1473) (ID 411181549). A vinculação ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo é reservada por lei à pessoa física que não exerce atividade remunerada abrangida pela filiação obrigatória, sendo modalidade própria de quem não aufere rendimentos do trabalho pessoal direto. Ainda que o recolhimento facultativo por si só não desqualifique de forma absoluta o pequeno produtor em situações pontuais, a vertência de contribuições na condição de segurado facultativo de forma contínua por mais de uma década, desacompanhada de qualquer início de prova material contemporâneo que ateste a manutenção do trabalho físico no campo no período imediatamente anterior à DER, afasta a presunção de exercício do labor agrícola em regime de economia familiar. A esse respeito, do exame detalhado da prova documental acostada, verifica-se a completa ausência de documentos contemporâneos em nome da autora referentes ao período compreendido entre os anos de 2018 e 2025 (período imediatamente anterior à DER de 05/05/2025). A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em nome do núcleo familiar esteve válida tão somente no período de 09/05/2012 a 09/05/2018 (ID 411182703), não tendo sido apresentada renovação da DAP ou emissão do Cadastro Nacional do Agricultura Familiar (CAFIR/CAF) para o período subsequente. As notas fiscais do produtor rural juntadas ao processo administrativo a partir de junho de 2018 figuram exclusivamente em nome de seu cônjuge, José Batista de Andrade (ID 411182703). Ocorre que o referido cônjuge encontra-se aposentado por idade pelo INSS desde o ano de 2018 (ID 411182703), ocasião em que declarou perante a autarquia previdenciária que exercia atividade rural em conjunto com seus genitores, e não em regime de economia familiar com a autoria. Ademais, o próprio INSS registrou na análise conclusiva do indeferimento administrativo (NB 234.684.834-9) que a autora deixou de pertencer ao rol do CNPJ cadastrado, não havendo elementos em bases governamentais que corroborem o alegado retorno ou permanência nas lides rurais de forma direta e indispensável à subsistência no período de 2018 a 2025 (ID 411182703). Nesse diapasão, o conjunto de prova documental acostado revela-se frágil e insuficiente para demonstrar o trabalho rural da demandante no período de carência de 180 meses que antecedeu o requerimento administrativo (05/05/2025). A prova testemunhal colhida no âmbito da Instrução Concentrada (ID 545122716), embasada nos depoimentos prestados pelas testemunhas Jacinto Nasário, José Francisco Bonfim e Claudemir Mingorance, embora mencione de forma genérica o conhecimento sobre a moradia da autora na propriedade rural, não possui o condão de suprir a indispensável prova material contemporânea exigida pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, mormente diante das contradições documentais decorrentes dos vínculos urbanos formais e do recolhimento contínuo na condição de segurada facultativa urbana. A tese defensiva invocada na réplica (ID 582701045) no sentido de que os recolhimentos na modalidade facultativa teriam sido realizados por mero equívoco ou por orientação de terceiros não prospera. A uma, porque a filiação na categoria de segurado facultativo gera presunção jurídica da ausência de exercício de atividade remunerada obrigatória no período respectivo; a duas, porque cumpria à parte autora comprovar por documentos idôneos a efetiva produção e comercialização agrícola em seu nome ou em nome do grupo familiar no período de 2018 a 2025, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). Sendo assim, não estando comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 05/05/2025, nem no momento em que completou 55 anos de idade, a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural pura prevista no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Por derradeiro, afasta-se igualmente a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Isso porque, na modalidade híbrida de aposentadoria por idade, em que se permite a soma de tempo rural com períodos contributivos urbanos, exige-se o cumprimento do requisito etário equivalente ao da aposentadoria urbana comum. Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade mínima exigida para a mulher na aposentadoria por idade mista é de 62 (sessenta e dois) anos. Como a autora contava com apenas 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na DER (05/05/2025) e na data da propositura da demanda (05/08/2025), resta inequívoca a ausência do preenchimento do requisito etário para a modalidade híbrida, inviabilizando qualquer provimento concessório por esse fundamento. Destarte, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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