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5003063-89.2026.4.04.7015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-89.2026.4.04.7015/PR AUTOR: DRIELI ROSANGELA MORAIS FROZA ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e atualizações posteriores) c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, e, considerando, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade: 1. INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial com o objetivo de: (A) regularizar a representação processual da parte autora, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia, assinada pela parte, tendo em vista que os documentos acostados não têm assinatura reconhecível credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) e não foram validados pelo sistema do GOV.BR. Registre-se que qualquer cidadão pode assinar documentos digitalmente, de forma gratuita e com validade jurídica, utilizando o serviço disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando possuir conta ativa na plataforma "gov.br". Mais informações sobre esse serviço podem ser obtidas em https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica. (B) caso comprovante de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone etc.) esteja em nome de terceiro, deverá esclarecer e comprovar documentalmente (RG/CNH, certidão de casamento) a relação que possui com o titular da conta. Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro titular da conta de energia/água/telefone utilizada que não seja familiar passível de identificação, apresentar também declaração de residência atualizada firmada pelo terceiro, acompanhada de cópia de seus documentos de identificação (RG e CPF). evento 1, DECL6 - A declaração de residência apresentada, aparentemente, não foi assinada pelo titular do comprovante de residência, mas sim pela parte autora, conforme verificada nos seus documentos pessoais. 2. Fica a parte cientificada de que se não cumprir a diligência o(a) MM (a) Juiz(a) indeferirá a inicial. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 3. Havendo pedido de dilação de prazo será deferido uma única vez pelo mesmo período.

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