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5003063-84.2023.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003063-84.2023.8.21.0032/RS EXEQUENTE: ALVARO DOMINGUES TAVARES ADVOGADO(A): ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Álvaro Domingues Tavares em face do Município de Arroio dos Ratos, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do processo nº 032/1.18.0002466-9, no montante atualizado de R$ 1.217,00 (Evento 1). O feito foi regularmente instruído com a documentação comprobatória do título e do trânsito em julgado. Devidamente intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (Evento 16), a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, ensejando a expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 240016846 (Evento 21). Posteriormente, a parte executada postulou a concessão de prazo suplementar para adimplemento da obrigação (Evento 47 e Evento 59). Transcorrido o interstício sem notícia de quitação voluntária, o juízo proferiu decisão intimando o ente municipal para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovasse o efetivo pagamento da requisição, sob expressa cominação de imediato sequestro de verbas públicas. Por meio de petição ulterior, o exequente reiterou a ausência de quitação da dívida e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a efetivação das medidas constritivas (Evento 83). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à efetivação da tutela executiva contra a Fazenda Pública municipal diante do reiterado descumprimento de requisição de pagamento judicialmente expedida. Com efeito, a sistemática de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pelos entes públicos impõe o estrito dever de adimplemento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos moldes delineados pelo artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a inobservância do lapso legal para liquidação do montante requisitado sem qualquer justificativa idônea confere ao credor o direito de ver satisfeita sua pretensão por meio da constrição direta de numerário público. Na hipótese vertente, o ente devedor foi expressamente advertido quanto à imposição da medida constritiva em caso de inércia, restando esgotadas todas as oportunidades para cumprimento voluntário e transcorrido in albis o prazo fixado. Dessa forma, impõe-se a realização de indisponibilidade de ativos financeiros do executado até o limite do valor exequendo, como medida indutiva e coercitiva apta a garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo do cálculo atualizado do débito. Apresentada a memória de cálculo atualizada, autorizo, desde já, a realização de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, em contas e aplicações titularizadas pelo executado Município de Arroio dos Ratos, até o limite do valor recalculado. Com a confirmação da constrição eletrônica, proceda-se com a transferência imediata do montante para conta judicial vinculada ao processo, e posterior intimação da parte executada. Agendada a intimação eletrônica.

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