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TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003063-48.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ALESSANDRO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): REBECA SILVA DA COSTA (OAB RJ231762) ADVOGADO(A): ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ245629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora no Evento 74, após o trânsito em julgado, por meio do qual pretende a reconsideração da decisão proferida pela Turma Recursal, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos, para suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, apresenta documentação destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi imposta pela Turma Recursal, por ocasião do não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Não cabe, portanto, a este Juízo de origem reconsiderar ou modificar decisão proferida pela instância recursal já acobertada pela coisa julgada. Com relação à gratuidade da justiça, pontuo que o benefício pode ser requerido supervenientemente, produzindo, contudo, efeitos ex nunc, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não alcançando encargos processuais constituídos anteriormente à sua concessão. Neste sentido, jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX NUNC". (...) 5. "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Gratuidade da justiça deferida, sem efeitos retroativos. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Conquanto seja admissível postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 2. Na hipótese em exame, a concessão da gratuidade de justiça somente foi formulada por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora foi instada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado, restando clara a pretensão de furtar-se ao pagamento da referida verba, não merecendo reparos a decisão recorrida que indefere o "requerimento de gratuidade de justiça quanto às verbas decorrentes da condenação na fase de conhecimento". 3. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 4. Agravo de instrumento da Autora desprovido." (TRF2, AG 0000425-34.2020.4.02.0000, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 17/09/2020) Registre-se que a matéria relativa à eventual retroatividade da gratuidade da justiça foi afetada pela Corte Especial do STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.452), sem determinação de suspensão dos processos em curso, tendo sido expressamente considerada, por ocasião da afetação, a existência de orientação jurisprudencial sedimentada no sentido da eficácia ex nunc do benefício. No caso, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi imposta pela Turma Recursal em momento anterior ao presente requerimento (Evento 55), tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Ademais, antes do não conhecimento do recurso, a parte foi expressamente intimada para apresentar documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade ou promover o recolhimento das custas, permanecendo inerte. Desse modo, embora a documentação ora apresentada seja suficiente para demonstrar a atual insuficiência de recursos, a concessão do benefício não alcança os encargos processuais anteriormente constituídos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão proferida pela Turma Recursal e o pedido de atribuição de efeitos retroativos à gratuidade da justiça. DEFIRO, contudo, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, esclarecendo que sua concessão não alcança as custas processuais e os honorários advocatícios anteriormente fixados pela Turma Recursal. INTIME-SE a parte autora, ora executada, para que, no prazo de 15 dias úteis, comprove nos autos o cumprimento do julgado, efetuando o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados no acórdão retro. Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 69. Publique-se. Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225
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