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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003062-83.2026.4.04.7119/RS IMPETRANTE: FLAVIA MARGARETE SANTOS SCOUTO ADVOGADO(A): JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre no qual o impetrante busca ordem para determinar à autoridade impetrada o julgamento do recurso interposto na seara administrativa. A ação foi proposta perante esta 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, sendo que a parte autora reside em Pantano Grande, município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS. Não houve qualquer redistribuição entre Juízos para fins de equalização. A Constituição Federal permite que a parte autora opte por ajuizar ações em face dos entes federais em seu domicílio ou, não havendo Justiça Federal na localidade, na Justiça Estadual. Não obstante, não autoriza que, dentre as subseções federais, opte por aquela que desejar (art. 109, § 2º e 3º). Tal entendimento também é aplicável aos mandados de segurança, mesmo que direcionados contra autoridade coatora não situada no local de residência do impetrante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas no foro de domicilio do autor, ainda que se trate de mandado de segurança e embora a sede funcional da autoridade esteja situada em outro local. (TRF4 5033215-97.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/11/2018). Tendo em vista que a impetrante reside em município jurisdicionado pela Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS, declaro a incompetência deste Juízo. Redistribuam-se os autos eletrônicos à Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS, independentemente de preclusão. Intime-se.
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