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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003062-08.2024.8.21.0051/RS EXEQUENTE: EDEMAR DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): TATIANA BRAMBILA (OAB RS091377) ADVOGADO(A): MARCOS BORTOLINI (OAB RS117279) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora a incidir sobre os veículos indicados pelo credor, placas ILM-7197 e DQH-0C21 A restrição/penhora dever ser anotada no DETRAN, via sistema RENAJUD, servindo o documento correspondente como termo de penhora. Com relação à avaliação dos bens, observando o princípio da simplicidade e economia processual, adoto como parâmetro a Tabela FIPE, costumeiramente utilizada como critério fiel de atribuição de preço. Deve o exequente juntar a respectiva avaliação. Com ela, intime-se a parte executada das penhoras e da avaliação. Oficie-se eventual agente fiduciário, o que cabe ao credor especificar, informando da constrição e solicitando informações a respeito do valor já pago pela parte executada (crédito). Intimem-se.
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