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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003061-85.2026.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DEIVIS ITALO DE SOUSA GOMES CPF: 099.447.426-19 SENTENÇA O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Deivis Italo de Sousa Gomes, qualificado, pela prática dos crimes do art. 129, § 13, CP (vítima Isabelle) e art. 129, § 13, cc. art. 14, II, ambos do CP (vítima Eliane), em 09/05/2026. Preso em flagrante, foi decretada prisão preventiva em audiência de custódia. Ausentes causas de rejeição, foi recebida a denúncia em 18/05/2026. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação sem alegar preliminares. Mantida a prisão preventiva em 10/06/2026. Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem. Em audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial, com absolvição quanto à vítima Eliane e condenação nos termos da denúncia contra a vítima Isabelle. A defesa pugnou pela absolvição quanto a imputação relativa a vítima Isabelle fundada na alegação de precariedade do conjunto probatório, com alteração das versões apresentadas pela vítima, insegurança quanto a origem das lesões, a dinâmica do ocorrido e autoria. Quanto a imputação relacionada a suposta conduta em desfavor da vítima Eliane, fez coro ao Ministério Público, pugnando pela sua absolvição pela ausência de crime ou, alternativamente, insuficiência de provas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se extraiu: Isabelle Silveira (ofendida – ex-companheira do réu): MP: lembra que tinha bebido. Lembra a partir do acidente. Já tnham brigado antes e não foi a primeira vez que ele a agrediu. Bateu o carro, chegou em casa, ele estava esperando e a agrediu com o cinto, acertando com a fivela nas coxas, braços, conforme fotografias. Mentiu na delegacia dizendo que se machucou na batida, mas foi com as agressões. Fez isso porque o amava e estava confusa, e queria livrá-lo. No total foram 3 dias de briga, além de outras ocasiões em que a polícia teve que interceder. Antes de sair de carro, já tinham discutido e o réu lhe deu um tapa ou soco no rosto, deixando um hematoma em um dos olhos. A depoente revidou e levou outro golpe, sendo 3 ou 4 no total. Depois saiu com o carro e sofreu o acidente. O policial perguntou sobre o olho e a depoente disse que tinha batido no volante. Saiu do local do acidente, voltou para casa e encontrou o réu, que veio discutir e a agrediu com o cinto, acertando com a fivela na perna, além de dar um tapa no rosto. Lembra pouco dessa discussão, pois acabou dormindo. No dia seguinte, ele ainda estava acordado, de cueca, chapéu e botina na garagem. Tentou conversar com ele, e acabaram trocando tapas. Sua mãe chegou logo em seguida e a depoente abriu o portão. Sua mãe entrou e ele deu de querer ir para cima, tendo ela jogado spray de pimenta sobre ele. Não lembra se ela foi agredida. A polícia foi acionada e ele foi preso, mas neste dia a depoente não queria que ele fosse preso. Chegou a visitá-lo duas vezes no presídio, mas da última vez ele fez um pedido para que entrasse com um objeto proibido, então resolveu romper de vez. No último reveillon também foi agredida, a polícia foi acionada pela mãe da depoente, mas mentiu para o policial dizendo que tinha se machucado caindo. Defesa: mentiu ao delegado porque ainda amava o réu. Decidiu romper com ele totalmente quando ele pediu para entrar com droga no presídio. Mentiu na carta de próprio punho para tentar ajudá-lo. No momento do acidente com o veículo, havia uma pessoa na rua que veio oferecer ajuda. Tinha saído com o veículo atrás do réu naquele dia, mas só o encontrou depois do acidente, quando voltou para casa. Ninguém a influenciou a mudar o depoimento. Eliane Santos (ofendida – sogra do réu): MP: ele agredia sua filha há 2 anos e ela não tinha coragem de denunciar. A depoente morava em Recife e chegou dia 3 de maio, quando ela já estava apanhando do réu. O pai dela avisou sobre as brigas, então decidiu ir até lá porque ela não respondia mensagens. Quando chegou, ela estava apanhando. Quando abriu o portão, ela estava no chão, a depoente pediu para entrar e o réu deixou. Logo em seguida ele veio para cima da depoente, que pediu para não fazer aquilo. Então ele começou a gritar e encostou seu rosto no da depoente. Percebeu que ele faria algo, sacou um spray de pimenta e lançou nos olhos dele. Já imaginava que algo poderia ocorrer. Pediu para seu marido acionar a polícia, pois Deivis dizia que polícia nenhuma faria nada. Os policiais chegaram e o prenderam. Isabelle estava toda machucada. Isso aconteceu muitas vezes. Antes mesmo de abrir o portão já ouvia gritos. Quando entrou, Isabelle estava jogada no chão gritando e disse: “mamãe, graças a Deus que você apareceu, eu achei que ia morrer”. Ela estava com olho roxo, rosto machucado, braços e pernas cheios de hematomas. O réu ficou muito nervoso com a depoente porque sabia que a polícia seria acionada. Isabelle estava tão amedrontada que ela tinha uma faca dentro da bolsa para sua proteção. Ela estava com tanto medo que na delegacia ainda ficou do lado dele, voltou a ficar do lado dele. Teme muito pela própria vida e pela da filha se ele for solto. O réu chegou a esboçar uma agressão contra a depoente, encostando o nariz em sua face e gritando, mas não chegou a armar qualquer golpe. Defesa: quando entrou, ele tinha acabado de bater, mas a depoente não viu agressão. A depoente foi quem abriu o portão porque estava sem cadeado. Contido o réu, ela mostrou a face e disse à depoente que naquele dia estava disposta a se defender, mostrando a faca da bolsa. Deivis estava de cueca, saiu correndo em direção à depoente. Comprou o spray de pimenta no clube de tiro. Juízo: Isabelle disse que ele pediu para ela entrar com droga no presídio, ameaçando, dizendo que ela não podia contar que apanhava. Rafael Ribeiro (policial militar): MP: não lembra, acha que fez apenas a condução. Lucas de Oliveira (policial militar): MP: foram acionados para atender um acidente veicular. O veículo estava apenas com pneu furado e a vítima estava com hematoma no olho, dizendo que era de uma briga anterior com o companheiro, mas ele não estava no local. Poucos minutos depois a PM foi acionada para violência doméstica na casa dela. Lá a vítima disse que tinha sido agredida, mas não contou antes porque não queria que ele fosse preso. Ele estava muito agitado e nervoso. A mãe dela disse que ele tentou agredi-la, mas não conseguiu. Ele foi conduzido e não resistiu. Lembra de hematomas na vítima. Ela não relatou o modo como foi agredida. A vítima e a mãe aparentavam medo. O réu disse que queria que Isabelle saísse da casa dele porque não estava dando certo, mas ela se recusava e o perseguia. Não os conhecia antes. Defesa: quando viu Isabelle dentro do carro, inicialmente ela estava tranquila e foi contando o que tinha acontecido. Não fizeram teste do etilômetro nela. Não sabe quem acionou a polícia para irem à casa do réu. Deivis Italo (réu): MP: há 2 dias Isabelle estava usando remédios e álcool. Tiveram uma discussão grave, apenas verbal. Saiu e foi para a casa do pai. Ficou 2 dias na casa do pai. O depoente foi quem acionou a PM, pois Isabelle estava descontrolada. Sargentos Mauro e Maxsuel estiveram lá e foram desrespeitados por Isabelle. Ela tinha escondido a chave de seu carro. O depoente desconectou a bateria e foi para a casa do pai com a bateria. Isabelle conseguiu ligar o carro e saiu atrás do depoente, causando o acidente. Até então não sabia de nada. No dia seguinte de manhã ela chegou com um hematoma no rosto e marca de cinto no pescoço. Continuaram discutindo porque o carro tinha sumido. Ela estava sob efeito de clonazepam e álcool. Pediu que ela saísse e acionou a polícia. Chegaram os policiais Lucas e Tiago. Isabelle deitou com um fio amarrado no pescoço, ameaçava suicídio. Ela mentiu gestação. O policial Tiago cortou o fio do pescoço dela. Os policiais saíram, Isabelle saiu e o depoente dormiu. Acordou com a mãe dela gritando e o xingando muito. Gritou para que ela saísse da casa, mas foi atacado com spray de pimenta e logo depois a polícia voltou. Isabelle o visitou três vezes, disse que tudo ia ficar bem, mas parou sem aviso. Os policiais militares foram duas vezes antes de retornarem e prenderem o depoente. Havia 2 litros de carrapaticida e Isabelle bebeu naquele dia, tentando se matar. Defesa: Isabelle usa drogas ocasionalmente. No dia encontrou 3 cartelas de rivotril, 2 frasco de cocaína e uma receita médica azul. O depoente não tinha consumido nenhuma droga, estava cuidando do pai e da sobrinha há 2 dias na casa dele. Queria que Isabelle saísse da casa. Isabelle tem transtorno de bipolaridade e histórico de vício em ansiolíticos. Isabelle o agrediu naquele dia, mas não se importa. Passo à análise do caso. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e ausentes preliminares e questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. A materialidade está comprovada pelo APFD, REDS, fotos das lesões da vítima Isabelle, laudo pericial das lesões da vítima Isabelle. A autoria é certa apenas contra a vítima Isabelle. A vítima Eliane relatou que o réu a encarou, xingou, colou seu rosto no dela, mas não esboçou agressão, sendo atingido pelo spray de pimenta. A eventual agressão estava, no máximo, no nível da cogitação, portanto é impunível (ante factum). Já contra a vítima Isabelle a autoria é segura. As fotografias dos autos mostram os hematomas e equimoses em seu olho, pescoço, braços, pernas. Ela relatou que na noite anterior tinha levado um soco no olho esquerdo, causando o hematoma. Chegando na casa após o acidente, foi agredida com tapas e golpes de cinto. As lesões nos braços não são compatíveis com acidente automobilístico, sendo bem mais verossímil a hipótese de agressão. Em favor do réu há as informações de que a vítima era emocionalmente instável e que ameaçou suicídio. De fato, na fotografia do rosto há marcas compatíveis com a amarração com fios relatada pelo réu. A instabilidade emocional, por si, não torna a versão da vítima fantasiosa. É clara a presença da Síndrome de Estocolmo no caso. Ela tentou, por todos os meios, evitar que o réu fosse preso e sofresse punições. Após a prisão, com o passar do tempo, acabou rompendo a relação, razão pela qual alterou o depoimento antes dado na delegacia, contando a verdade em juízo. O depoimento de Eliane também reforça muito a versão dada por Isabelle, ainda que seja sua filha. Ela morava em Recife, mas à distância já tinha ciência da situação da filha em Três Pontas. A versão do réu, desta forma, não encontra respaldo nos demais elementos de prova. A tese defensiva pela precariedade do conjunto probatório não pode prosperar. A violência doméstica e familiar é modalidade criminosa complexa, envolve íntima relação de afeto, dependência emocional e financeira, subjugação estrutural. Não é incomum que o juízo se depare com mulheres, após o momento inicial de tensão e temor, alterando suas versões a fim de desresponsabilizar o companheiro. É dessa forma, aliás, muito conhecida e abordada quando se trata do tema, que o ciclo de violência se perpetua (aumento da tensão – ato de violência – arrependimento e comportamento carinhoso / Instituto Maria da Penha1). Na hipótese dos autos, a interrupção do ciclo de violência viabilizado pela prisão processual permitiu que a vítima pudesse compreender a gravidade da situação de violência enfrentada, apresentando versão coerente e fidedigna em audiência. Isso porque as lesões atestadas no exame médico e nas fotografias, em sua maioria, não são compatíveis com a dinâmica de acidente de trânsito. Aliás, considerando a dinâmica registrada no histórico do APFD, com dois atendimentos da vítima na mesma data, em curto intervalo de tempo, é possível individualizar com segurança quais lesões não existiam após o sinistro e foram visualizadas após a ocorrência de agressão. A alegação de agressões recíprocas pela defesa é inapta para afastar a ilicitude da conduta. Embora a própria vítima tenha narrado que chegou a desferir-lhe tapa durante a discussão, é evidente nos autos a ausência de proporcionalidade e de qualquer das elementares de legítima defesa diante do evidente contexto de violência doméstica a que submetida. O suposto estado de embriaguez da ofendida não retira a confiabilidade e valor probatório de sua narrativa, sobretudo porque corroborado pela prova oral e documental existente nos autos. Por outro lado, a versão do acusado não desconstitui a demonstração segura do crime. Quanto a imputação relacionada à vítima Eliane, deve ser acolhida a tese defensiva absolutória por ausência de crime, nos termos da fundamentação. A tipicidade se amolda a do art. 129, §13, do CP. Quanto a aplicação da pena, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime e a personalidade violenta do acusado Portanto, o fato se amolda ao tipo imputado, é antijurídico e o réu é culpável. É caso de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu Deivis Italo de Sousa Gomes em relação a imputação do art. 129, §13, c,c, art. 14, II, ambos do CP, com fundamento do art. 386, III, do CPP e CONDENÁ-LO prática da infração penal do crime do art. 129, § 13, CP. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) aplicando o critério trifásico (arts. 59 e 68, CP), valorando as circunstâncias do fato, sendo que as fases finais têm precedência sobre as iniciais em razão da maior especificidade, sempre que uma circunstância se amolde a mais de uma delas. Na primeira fase (circunstâncias judiciais – art. 59, caput, CP), analiso: a) Culpabilidade (censurabilidade concreta da conduta): desfavorável, pois os fatos envolveram longo contexto de agressões e violências, que duraram cerca de 3 dias, agravando a situação de subjugação da vítima; b) Antecedentes (condenações criminais transitadas em julgado que não possam ser usadas como reincidência): nada a considerar; c) Conduta social (comportamento do agente em seu meio comunitário): nada a considerar; d) Personalidade (caracteres psicológicos relacionáveis à prática de infrações penais): desfavorável, pois conforme narrado pela vítima e sua genitora, o comportamento violento no ambiente familiar era constante desde o início do relacionamento; e) Motivos (antecedente psíquico do fato): nada a considerar; f) Circunstâncias (contexto fático-temporal do crime): desfavorável, pois embora não tenha se caracterizado crime em desfavor da genitora da vítima, ela foi amedrontada e confrontada quando buscava livrar a filha das agressões; g) Consequências (resultado desfavorável): nada a considerar; h) Comportamento da vítima (se o sujeito passivo de alguma forma incorreu em culpa no deslinde dos fatos): nada a considerar. Diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobrelevo a pena em ½, fixando-a em 3 anos de reclusão. Na segunda etapa (agravantes e atenuantes – arts. 61 a 67, CP), ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase (causas de aumento e diminuição), nada a considerar, ficando a pena definitiva em 3 anos de reclusão. PÓS-DOSIMETRIA Deixo de realizar a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP) por não ter o réu respondido preso ao processo. Quanto ao regime inicial (art. 33, CP), o réu era primário ao tempo do fato e a pena é inferior a 4 anos, mas as circunstâncias judiciais são preponderantemente desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial semiaberto. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), no caso concreto é incabível por ter sido o crime praticado com violência contra a pessoa (art. 44, I, CP) em situação de violência doméstica contra a mulher (súmula 588 STJ). Incabível a suspensão condicional da pena em vista da quantidade de pena fixada. Quanto à fixação de indenização em valor mínimo, ausentes provas da situação econômica do réu, fixo o valor de um salário-mínimo, a título de danos morais, que no caso de violência doméstica, ocorrem in re ipsa. CAUTELARES PESSOAIS O sentenciado respondeu ao processo preso preventivamente. Ao final da instrução, restaram confirmados a autoria e materialidade da imputação relacionada a vítima Isabelle, com gravidade em concreto e situação de risco. Em audiência, vítima e genitora ainda se mostraram amedrontadas e inseguras. Compreendendo subsistirem os motivos que ensejaram a prisão, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Havendo recurso: a) vista para razões e contrarrazões, tornando conclusos em seguida; b) expedição de guia provisória de execução Após o trânsito em julgado: a) preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) oficie-se ao TRE-MG para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal para início do cumprimento da pena; d) Em atenção ao ofício circular 110/2017 da CGJ do TJMG, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas, despesas processuais e multa (se houver alguma destas), as quais serão cobradas nos autos de execução penal. Caso o sentenciado não as pague após o prazo de 15 dias da intimação, determino desde já a expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP); e) Quanto a eventuais bens apreendidos, proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto 24-CGJ-2012; f) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; g) Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com baixa. P. I. C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito 01 1 https://www.institutomariadapenha.org.br/violencia-domestica/ciclo-da-violencia.html - acessado em 14/07/2026 Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas