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5003059-26.2022.8.13.0090

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3292816/MG (2026/0199467-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:M C M DE O REPRESENTADO POR:I G M O ADVOGADO:JOSE FERREIRA DOS REIS - MG179799 AGRAVADO:VALE S.A ADVOGADOS:BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO - MG106948 LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA - MG077822 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por M C M DE O à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 do CPC/2015 e correlatos, no que concerne ao reconhecimento da indevida hierarquização probatória e desprestígio dos laudos e relatórios psicológicos particulares, em razão de o acórdão ter atribuído prevalência quase absoluta ao laudo pericial oficial e condicionado o dano moral à continuidade de tratamento, trazendo a seguinte argumentação: O art. 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso concreto, o referido acordão: Desqualificou os relatórios e os prontuários psicológicos particulares, tratando-os como simples início de prova; Atribuiu credibilidade quase absoluta ao laudo pericial oficial, sem enfrentar concretamente a coerência, contemporaneidade e especificidade dos documentos psicológicos particulares, elaborados em contexto clínico e voltados ao tratamento do Recorrente; Condicionou o reconhecimento do dano moral à comprovação de continuidade de tratamento, como se essa fosse exigência legal (fls. 627). Tal postura cria uma hierarquia probatória não prevista em lei, como se o laudo oficial fosse, por natureza, superior e suficiente para afastar qualquer outro elemento probatório contrário, em franca violação ao princípio do livre convencimento motivado. O STJ já firmou entendimento de que: laudos e relatórios particulares representam meios de prova idôneos, aptos a embasar a convicção judicial; o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo afastá-lo total ou parcialmente, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (fls. 628). No contexto específico de Brumadinho, em que o dano coletivo e o sofrimento psíquico dos atingidos são inquestionáveis e reconhecidos em inúmeros acordos e decisões judiciais, revela-se ainda mais desarrazoado menosprezar laudo psicológico particular que atesta transtornos mentais decorrentes do desastre, sobretudo quando elaborado em datas próximas e posteriores ao evento, como no caso: A Autora Irani apresentou três relatórios psicológicos, datados de 13/02/2020, 27/11/2020 e 26/06/2023, bem como um laudo psiquiátrico, datado de novembro de 2020, indicando a existência de transtornos mentais, supostamente relacionados ao rompimento da barragem em Brumadinho. A Autora menor também apresentou três relatórios psicológicos, datados de 18/02/2020, 03/01/2022 e 26/06/2023, indicando a existência de transtornos mentais, supostamente relacionados ao rompimento da barragem em Brumadinho (fls. 628-629). Ao tratar o laudo particular como prova inferior, negando-lhe aptidão para demonstrar o dano e o nexo, o acórdão contraria a sistemática probatória do CPC e reduz indevidamente o alcance do art. 371 (fls. 629). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, do CPC/2015, e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da criação de requisito probatório inexistente e ao reconhecimento do dano moral por abalo psíquico em desastre ambiental, em razão de a exigência de continuidade de tratamento não constar da lei e contrariar o regime de responsabilidade civil objetiva aplicável, trazendo a seguinte argumentação: A legislação processual impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a Recorrente apresentou relatórios psicológicos e laudo psiquiátrico com indicação de transtornos mentais relacionados ao rompimento da barragem, além de comprovar sua condição de atingida e o contexto local diretamente impactado pelo desastre, sendo suficientes para demonstrar o abalo psíquico e o nexo causal, em especial diante da natureza do fato (fls. 629). O Tribunal, todavia, elevou o padrão probatório a um patamar não previsto em lei, ao afirmar ser indispensável comprovar que as Recorrentes permaneceram em tratamento, comprovar consultas regulares, uso de medicamentos etc., e, com base nisso, negar a existência de dano moral indenizável (fls. 630). Não há, na legislação civil ou processual, qualquer dispositivo que exija tratamento contínuo como condição sine qua non para o reconhecimento de dano moral por abalo psíquico. Ao exigir tal comprovação, o acórdão altera o regime legal do ônus da prova, ampliando de forma ilegítima o que a lei exige, e ignora a realidade de que muitos atingidos, por questões econômicas, culturais ou emocionais, não conseguem manter tratamento regular, embora continuem a sofrer internamente com o trauma (fls. 630). Em matéria de responsabilidade civil por desastres ambientais, o STJ vem afirmando a incidência de responsabilidade objetiva, em regime de risco integral, e a necessidade de reparação integral do dano, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, não podendo o Judiciário criar barreiras probatórias que inviabilizem, na prática, o exercício do direito à indenização (fls. 630). Ao afastar o dever de indenizar, mesmo diante de ato ilícito de proporções catastróficas, laudos psicológicos que atestam abalo psíquico relacionado ao evento e contexto local de intenso sofrimento coletivo, o acórdão viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 944, que assegura indenização proporcional à extensão do dano (fls. 631). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 do CPC/2015, 373, I, do CPC/2015, 186, 927 e 944 do Código Civil e, se aplicável, dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, no que concerne ao valor probatório de laudos particulares, à não vinculação do julgador ao laudo pericial oficial e à configuração do dano moral em desastres ambientais, em razão de a orientação protetiva do STJ admitir presunções favoráveis e vedar ônus probatórios desproporcionais, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que já decidiu, em inúmeros julgados, que laudo ou relatório particular é prova válida e idônea, não podendo ser desconsiderado exclusivamente por ser particular, que o juiz não está vinculado ao laudo oficial, podendo valorá-lo livremente e até afastá-lo diante de outros elementos dos autos, e que a configuração do dano moral não exige comprovação de tratamento contínuo, bastando a demonstração, por meios idôneos, do sofrimento psíquico e do nexo com o fato danoso (fls. 631). Ademais, em casos de grandes desastres ambientais, o STJ tem reconhecido a necessidade de proteção reforçada às vítimas, a possibilidade de presunções favoráveis quanto à ocorrência de abalo moral, em razão do contexto extremo de violação de direitos fundamentais, e a inadmissibilidade de impor ao atingido ônus probatórios desproporcionais, que, na prática, inviabilizem a reparação (fls. 632). Ao decidir que não há qualquer possibilidade de condenar a Recorrida sem comprovação formal de continuidade de tratamento, o Tribunal de origem ignora a orientação protetiva consolidada no âmbito do STJ em desastres ambientais, estabelece requisito probatório incompatível com a realidade dos atingidos e esvazia, na prática, o direito à reparação integral (fls. 632). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O documento particular apresentado pela parte constitui início de prova, mas sua força probante é relativa, sendo necessária a sua confirmação por outros elementos de convicção. [...] Não há qualquer possibilidade de se condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude de eventual abalo à saúde mental, sem a confirmação de que houve continuidade e manutenção de algum tratamento médico ou psicológico no período, com consultas habituais e aquisição dos medicamentos eventualmente prescritos. E, nesse caso, até se poderia admitir a hipótese de que, com o transcurso do tempo e por ocasião da realização da perícia oficial, a parte já estivesse bem melhor ou, quiçá, até curada do mal que lhe afligia. Sem tal comprovação, contudo, não há qualquer possibilidade de se afastar as conclusões do laudo pericial oficial (fls. 604-607). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Se há dois laudos no processo, por óbvio que o laudo elaborado sob o crivo do contraditório tem mais valor, ainda que realizado anos após o evento danoso, porque a doença de caráter emocional e psíquico que justifica a indenização não desaparece simplesmente. […] O dano emocional, psicológico e à saúde mental, apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização, é aquele que retira da pessoa a possibilidade de manter sua vida normal, sua rotina e seus afazeres, porque afundada naquele sofrimento, naquela dor e naquela amargura sem fim. Neste cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe (fls. 606-607). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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