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5003058-53.2018.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003058-53.2018.8.21.0027/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VIVIANE GOEBEL PILLON ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) EXECUTADO: PILLONZINHO INDUSTRIA DE ARROZ LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) EXECUTADO: ENIO ROBERTO PILLON ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face das respostas dos ofícios apresentadas pelos Juízos da 3ª Vara Cível desta Comarca e da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, comunicando o cancelamento dos registros da penhora e da indisponibilidade que recaíam sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.670, bem como por ter havido o depósito integral do preço da arrematação (vide evento 164, GUIADEP1, e evento 179, GUIADEP1), homologo o auto de arrematação do evento 160, AUTOARREM1. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução em apenso, decorrendo o prazo sem oposição de embargos à arrematação e comprovado o pagamento do ITBI, expeça-se a respectiva carta em favor do arrematante, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 877 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não ter havido o pagamento dos emolumentos exigidos pelo CRI local por parte dos proprietários para cancelamento dos registros dos gravames acima mencionados, poderá o arrematante efetuá-lo às suas expensas, mediante posterior ressarcimento com a utilização de parte do produto da venda judicial, que se encontra depositado nos autos, após a comprovação da quitação de tais despesas, com a expedição de alvará em seu favor. Com o cumprimento de todas as diligências acima determinadas, expeça-se alvará do valor depositado a título de pagamento do preço da arrematação (evento 164, COMP2, e evento 179, GUIADEP1), acrescido dos rendimentos correlatos, em favor da parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando, para tanto, memória de cálculo atualizada do débito, com o devido abatimento do valor levantado. Agendada a intimação eletrônica.

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