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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003058-33.2025.8.21.0019/RS AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANCA (OAB SP406241) RÉU: AUGUSTO FILIPE STEFFEN ADVOGADO(A): FABIANO PILGER (OAB RS077649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de desistência formulado no evento 58, PET1 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida VETTER & CIA LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, advertindo-se que pretendendo a produção de prova testemunhal, deverão desde já arrolar as testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não forem ratificadas no prazo ora concedido. Após, voltem para saneamento. Diligências legais.
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