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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Sobrepartilha Nº 5003057-73.2024.8.24.0189/SC REQUERENTE: ANGELA SAVIO CARDOSO ADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933) ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de sobrepartilha promovida por Angela Savio Cardoso, em decorrência do falecimento de Marcel Matos de Vargas, objetivando a divisão de 400.000 (quatrocentas mil) quotas sociais da pessoa jurídica Marajjo Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 30.425.366/0001-73), as quais não integraram o inventário originário nº 5001502-26.2021.8.24.0189/SC (Ev. 1, 1, p. 1/5). Sobreveio a sentença de mérito no Ev. 67, homologando o plano de partilha e julgando procedente o pedido inicial, com posterior expedição do respectivo formal de partilha (Ev. 98). No Ev. 102, a inventariante requereu a retificação do formal de partilha, aduzindo a ocorrência de equívoco quanto à fixação do quinhão da companheira, sob a alegação de que faria jus, além da meação de 50%, a uma quota da herança concorrendo com os descendentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no Ev. 109, opinando pelo indeferimento do pleito de retificação, sob o fundamento de que as quotas societárias compõem o acervo comum adquirido na constância da união estável, não havendo direito à concorrência sucessória na fração correspondente à herança, à luz do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, além de restar aperfeiçoada a coisa julgada material. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O pedido de retificação do formal de partilha formulado no Ev. 102 não comporta acolhimento, impondo-se a integral adoção dos fundamentos expendidos pelo órgão ministerial no Ev. 109. De início, impende destacar que o regime sucessório da união estável encontra-se equiparado ao do casamento, por força do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG (Tema 809 do Supremo Tribunal Federal), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e determinou a incidência das regras gerais do artigo 1.829 do Código Civil tanto às uniões estáveis quanto ao matrimônio. Nesse contexto, aplicam-se à união estável as regras do regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil), no qual a transmissão sucessória em favor do cônjuge ou convivente supérstite rege-se estritamente pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da interpretação do aludido dispositivo legal, extrai-se com clareza a premissa de que o companheiro sobrevivente somente concorre com os descendentes na herança quando o autor da sucessão houver deixado bens particulares, recaindo referida concorrência exclusivamente sobre tais bens individuais. Tratando-se de patrimônio comum, amealhado onerosamente durante o convívio marital, a proteção patrimonial do parceiro sobrevivente se perfectibiliza por meio do direito de meação (metade ideal dos aquestos). Logo, sobre a outra metade integrante da meação do falecido, a sucessão defere-se por inteiro aos descendentes, restando afastada a concorrência sucessória do companheiro supérstite. Por conseguinte, a autora faz jus unicamente à meação de 50% sobre as aludidas quotas sociais, cabendo a fração remanescente de 50% (que constitui a totalidade do acervo hereditário sobrepartilhado) exclusivamente aos descendentes do falecido, isto é, 25% para cada um dos dois filhos menores, exatamente nos moldes estabelecidos no plano de partilha homologado. Ademais, no plano processual, cumpre registrar que a partilha foi judicialmente homologada por sentença que apreciou o mérito da causa, transitada em julgado (Evs. 67 e 98). A pretensão de retificação deduzida no Ev. 102 não retrata mero erro de fato na descrição do bem ou correção de inexatidão material sanável de plano nos próprios autos (artigo 494, inciso I, e artigo 656, ambos do Código de Processo Civil). Cuida-se, em verdade, de pleito que busca alterar os próprios critérios substantivos de partilha e a definição de quinhões sucessórios já acobertados pela autoridade da coisa julgada material. Nesse sentido, eventual desconstituição ou modificação do conteúdo substantivo da partilha homologada demandaria a demonstração de vícios de consentimento pela via autônoma própria, com observância do artigo 657 do Código de Processo Civil, sendo inviável a sua alteração no bojo do presente cumprimento de formal. Destarte, revelando-se escorreita a distribuição patrimonial retratada no formal de partilha de Ev. 98, o indeferimento do pleito de emenda é medida impositiva. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial de Ev. 109, INDEFIRO o pedido de retificação do formal de partilha formulado no Ev. 102, mantendo hígidos todos os termos do formal de partilha regularmente expedido no Ev. 98. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.
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