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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003057-35.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052805-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
AGRAVANTE: VALERIA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTIGOS PARA LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu às seguradas o ônus de comprovar os trinta e seis últimos salários-de-contribuição de benefícios concedidos em 1980 e 1984, sob o fundamento de que o INSS não possui dever legal de guarda documental após quarenta anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o ônus de apresentar documentos necessários para a liquidação do julgado pode ser imputado às seguradas quando se trata de dados relativos a benefícios muito antigos e (ii) como deve proceder a liquidação diante da insuficiência documental das partes e da autarquia.
III. Razões de decidir
3. O princípio da cooperação processual impõe que todos os sujeitos do processo colaborem para obter decisão de mérito justa e efetiva, conforme o art. 6º do CPC.
4. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite ao magistrado atribuir o encargo à parte que possua melhores condições de produzi-la, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
5. A jurisprudência reconhece que não é razoável exigir do INSS a guarda por tempo indeterminado de processos administrativos ou documentos de benefícios muito antigos.
6. A imposição de guarda de documentos de falecido por mais de quarenta anos à pensionista configura ônus excessivo e desproporcional diante da hipossuficiência das seguradas.
7. O INSS deve buscar a reconstrução da base documental através da extração de dados de seus sistemas corporativos, como CNIS, PLENUS e HISCRE.
8. A insuficiência de dados nos sistemas oficiais autoriza a liquidação por arbitramento com a nomeação de perito especializado, visando garantir a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição, conforme os arts. 509, I, e 510 do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, 509, I, 510 e 534; L. nº 8.159/1991; e L. nº 000, art. 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastando da agravante o ônus de comprovar os trinta e seis últimos salários-de-contribuição e oportunizando ao INSS a apresentação desses documentos (inclusive com cálculo para liquidação do julgado) e, sendo esses insuficientes, determinar a abertura da fase de liquidação por arbitramento com a nomeação de perito especializado pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.