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5003057-27.2022.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003057-27.2022.8.21.0060/RS EXEQUENTE: AMARILDO ZOTTI ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) EXEQUENTE: CRUZ & SCHEIBE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE PANAMBI - SICREDI PANAMBI RS ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A): GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRUZ & SCHEIBE ADVOGADOS ASSOCIADOS e AMARILDO ZOTTI em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE PANAMBI - SICREDI PANAMBI/RS, visando à satisfação da verba honorária sucumbencial e custas processuais fixadas na fase de conhecimento dos embargos de terceiro nº 5001365-32.2018.8.21.0060, posteriormente majorados em grau recursal (evento 1, TIT_EXEC_JUD4 e evento 1, TIT_EXEC_JUD5). Iniciada a presente fase processual — cumprimento de sentença —, com a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 5, DESPADEC1), a parte executada realizou depósito voluntário parcial no valor de R$ 6.803,02 (evento 12, GUIADEP2) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12, IMPUGNAÇÃO1), a qual foi julgada parcialmente procedente (evento 34, SENT1), para excluir despesas extraprocessuais da execução. Contra tal decisão (34.1), os exequentes interpuseram agravo de instrumento nº 5198741-51.2024.8.21.7000, ao qual foi dado provimento pela Décima Primeira Câmara Cí­vel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (processo 5198741-51.2024.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1), condenando a cooperativa executada ao ressarcimento das custas recursais e ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após a expedição de alvará relativo ao primeiro depósito judicial (evento 56), sobreveio novo depósito judicial efetuado pela parte executada, no valor de R$ 7.364,11, em 23/05/2025 (evento 78, ANEXO4), cuja liberação em favor dos credores foi deferida e efetivada mediante alvará expedido em 09/07/2025 (evento 98). Encaminhados os autos à CCALC para dirimir as divergências entre os cálculos das partes (evento 109, DESPADEC1), foram elaboradas as planilhas lançadas nos eventos 111.1, 111.2, 111.3 e 111.4. Pela parte exequente foi então apresentada aos cálculos judiciais (evento 112, IMPUGNAÇÃO1 e evento 119, IMPUGNAÇÃO1) sustentando: a) a inadequação da substituição unilateral do índice de correção monetária, com a troca do IGP-M pelo IPCA no período anterior à Lei nº 14.905/2024, bem como a manutenção dos juros moratórios de 1% ao mês; b) a inobservância das diretrizes vinculantes do Tema nº 677 do STJ quanto ao termo das amortizações, que devem considerar a data e o valor do efetivo levantamento por alvará; c) o equívoco na incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados apenas ao final de sucessivas amortizações; e d) a incorreção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no agravo de instrumento nº 5198741-51.2024.8.21.7000. Por sua vez, a executada manifestou que o depósito judicial extingue a mora até o limite do valor depositado na respectiva data. Quanto ao índice de correção monetária, concordou com a utilização do IGP-M até a alteração legislativa, desde que observados os índices deflacionários, nos termos do Tema nº 678 do STJ. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia instaurada cinge-se à conformação da conta elaborada pela Contadoria Judicial aos comandos do título executivo judicial, à novel legislação de regência e aos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. Correção monetária e juros de mora No tocante ao fator de atualização monetária, constata-se que o título executivo e as decisões interlocutórias anteriores consolidaram a utilização do IGP-M como índice oficial aplicável ao débito exequendo desde o ajuizamento da ação de conhecimento, aliado à fixação de juros de mora em 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Nesse contexto, ambas as partes concordam quanto à inadequação da substituição imotivada e extemporânea do indexador pelo IPCA no interregno anterior à vigência da nova legislação. Desse modo, impõe-se a preservação do IGP-M e dos juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Ademais, a atualização monetária pelo IGP-M deve observar os índices deflacionários eventualmente verificados no período, observando-se a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 678 (Recurso Especial nº 1.361.191/RS), resguardando-se o valor nominal do crédito. A partir do advento da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar estritamente o novo regime legal em vigor, mediante a aplicação do IPCA para fins de atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e da taxa legal com dedução do indexador para o cômputo dos juros de mora (artigo 406 do Código Civil). Aplicação da tese vinculante do Tema nº 677 do STJ No que tange à imputação dos pagamentos parciais realizados ao longo do processo executivo, assiste razão aos exequentes. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema nº 677 no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, pacificou o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”. Consoante a referida tese vinculante, o depósito judicial não possui a eficácia liberatória do adimplemento direto ao credor, subsistindo a mora da parte devedora até a efetiva disponibilização do numerário. Por conseguinte, a metodologia de liquidação impõe que o débito exequendo seja integralmente atualizado com todos os encargos contratuais e legais até a efetiva disponibilização do numerário aos credores, momento em que se promove o abatimento do montante líquido transferido aos credores (computados os rendimentos bancários da conta judicial), prosseguindo a incidência dos consectários exclusivamente sobre o saldo remanescente. Multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e expressamente determinados na decisão inaugural da fase executiva (evento 5, DESPADEC1), recai exclusivamente sobre o montante inadimplido no prazo quinzenal voluntário. Dessa forma, constatado o pagamento apenas parcial no interregno legal inicial, a penalidade e a verba honorária executiva devem ser aplicadas sobre o saldo remanescente apurado logo após o transcurso do prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Afigura-se incorreta a metodologia que promove o abatimento de depósitos posteriores para somente ao final calcular a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais do agravo de instrumento nº 5198741-51.2024.8.21.7000 Consoante o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (processo 5198741-51.2024.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1), transitado em julgado, a executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, do cumprimento de sentença, além do reembolso das respectivas custas. A base de cálculo dessa verba corresponde ao valor atribuído à causa do cumprimento de sentença na exordial executiva, devidamente atualizado monetariamente desde o ajuizamento da fase de cumprimento até a data da conta de liquidação, com acréscimo de juros de mora a contar do trânsito em julgado do acórdão que os arbitrou, cumprindo ao órgão de cálculo observar a exata extensão do título executivo judicial formado em grau recursal. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cálculo apresentada pelos exequentes (evento 112, IMPUGNAÇÃO1 e evento 119, IMPUGNAÇÃO1), fixando as seguintes diretrizes determinantes para a readequação da conta: a) CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA: Determino a manutenção do índice IGP-M até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, computando-se os índices deflacionários nos moldes do Tema nº 678 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Após o advento da referida lei, apliquem-se os critérios legais vigentes (IPCA e taxa legal, conforme previsão do artigo 406 do Código Civil). b) APLICAÇÃO DO TEMA nº 677 DO STJ: Na imputação dos pagamentos parciais, o débito deve ser atualizado com encargos da mora até a data da efetiva disponibilização do respectivo alvará judicial em favor dos exequentes, momento em que deverá ser abatido o valor efetivamente alcançado aos credores, acrescido dos rendimentos da conta judicial. c) MULTA e HONORÁRIOS do ARTIGO 523, § 1º, do CPC: Incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios exclusivamente sobre o montante remanescente não adimplido tempestivamente no prazo quinzenal inicial, integrando o montante exequendo antes das amortizações supervenientes. d) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5198741-51.2024.8.21.7000: Base de cálculo correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do título executivo formado em grau recursal, acrescido de juros moratórios a contar do respectivo trânsito em julgado. REMETO os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC para readequação do cálculo, com base nos parâmetros ora fixados. Com o retorno dos autos, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação. Agendada a intimação eletrônica.

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