2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003056-87.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo está em trâmite por longa data, não tendo ocorrido o prosseguimento do feito dada a ausência de citação da parte requerida, tendo ocorrido diversas tentativas infrutíferas de citação, conforme consta nos autos. 1.1 Primeiramente, a suspensão do processo é incabível no procedimento do Juizado Especial, visto que não há previsão legal para suspensão do processo para a prática de diligências privadas da parte, excetuadas hipóteses taxativas. Tendo em vista o fato de o requerimento não se enquadrar em qualquer dessas hipóteses, não é juridicamente possível suspender o feito apenas para permitir investigação externa do credor. Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em especial às regras processuais que vedam a prolação de “decisão surpresa”, na forma dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a causa extintiva (incompetência do juizado especial cível – artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95). 2. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.