Publicações do processo

5003056-76.2026.4.04.7119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003056-76.2026.4.04.7119/RS AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIANA ROSO (OAB RS057424) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. 4. Ressalto que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo. 5. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva até a expedição de eventual ofício requisitório e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito. 6. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 7. Da qualidade de dependente - do reconhecimento da união estável: No que se refere ao pedido de reconhecimento da união estável para fins previdenciários, este Juízo determinava a produção de Justificação Administrativa, com amparo nos Art. 55, § 3º e Art. 108 da Lei nº 8.213/91. Contudo, atualmente, a própria Autarquia Previdenciária tem deixado de realizar justificação administrativa, razão pela qual resta evidente que não há mais razão para fazê-la na esfera judicial. Nesse contexto, em caso de interesse na produção de prova oral, entendo suficiente, no momento, o preenchimento de declarações acerca dos fatos que envolvem o objeto desta ação. 7.1. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declarações firmadas por terceiros, nos seguintes termos: Link para formulário de declarações: https://docs.google.com/document/d/13dRSJll12hQIvO4Pn2bxW3h81u96oQoU/edit?usp=sharing&ouid=107991395862087393700&rtpof=true&sd=true A declaração deverá, necessariamente, apresentar firma reconhecida em Cartório. Além disso, deverá ser preenchida de forma individualizada e pormenorizada, de acordo com o conhecimento de cada declarante. Havendo preenchimento padronizado (idêntico conteúdo para todas as declarações), o questionário será devolvido para novo preenchimento. Preferencialmente, o questionário deverá ser impresso e preenchido de próprio punho. Frise-se que o teor das declarações poderá, eventualmente, ser verificado em oportuna produção de prova oral, caso postulado pelas partes, de modo que eventual falsidade ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual. Advirto que eventual discordância acerca desta decisão deverá ser fundamentada de modo adequado, com razões concernentes ao caso dos autos. Por fim, saliento que em caso de silêncio ou não sendo juntada a autodeclaração ou requerida fundamentadamente a produção de nenhuma outra prova, ao processo será dado prosseguimento normal. 7.2. Recomenda-se que as petições que contenham dados pessoais como o nome do declarante, números de RG e CPF, o estado civil, o endereço residencial e o endereço eletrônico, assim como eventuais cópias de documentos de identidade, sejam marcadas no Sistema Eproc com sigilo em relação a terceiros (nível 1). 7.3. No mesmo prazo, oportunizo à parte autora, em atenção ao disposto no Art. 16, § 5 da Lei 8.213/91, a complementação das provas anexadas em processo administrativo. 8. Decorrido o prazo acima, independentemente da juntada de declarações, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta escrita de conciliação ou, não querendo apresentá-la, contestar o feito. 9. Com a contestação, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, bem como as matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 10 Nada mais requerido e estando o feito apto a julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.