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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003056-22.2021.8.21.0078/RS EXEQUENTE: PAULO ARCARI ADVOGADO(A): TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO: ISOLDA REFOSCO ADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO FAVERO (OAB RS025538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, PAULO ARCARI evento 369, EMBDECL1, contra a decisão proferida no evento 363, DESPADEC1. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que não houve deliberação expressa quanto aos requerimentos formulados nos itens "2" e "3" da manifestação do Evento 354. Destaca que remanesce a responsabilidade da devedora pelo adimplemento da obrigação pactuada, bem como seu dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), requerendo a determinação para que a executada comprove, mediante a juntada dos contracheques/comprovantes de pagamento de benefício previdenciário desde julho de 2025, a regularidade dos descontos, além de exercer vigilância ativa sobre o cumprimento da obrigação. Intimada para responder aos aclaratórios, a parte executada, ISOLDA REFOSCO, apresentou contrarrazões no evento 377, CONTRAZ1, pugnando pelo desacolhimento dos embargos, sob o argumento de que inexiste omissão ou má-fé de sua parte, aduzindo que os descontos foram realizados pelo INSS, conforme informado no Evento 371. Vieram os autos conclusos para decisão. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, os embargos declaratórios prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão prolatada no Evento 363 limitou-se a determinar a expedição de novo ofício à autarquia previdenciária, deixando de examinar os requerimentos deduzidos pelo exequente no Evento 354 referentes aos deveres processuais da parte devedora. Ademais, resta evidente que a devedora originária da obrigação executada é a executada ISOLDA REFOSCO, cabendo a ela zelar pela efetiva satisfação do crédito acordado judicialmente. A estipulação de desconto direto em benefício previdenciário operado pelo INSS constitui mera sistemática operacional de adimplemento, não retirando da parte devedora o dever material e processual de cooperação. Nesse sentido, o artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de adotar condutas que permitam a obtenção de tutela jurisdicional justa e efetiva. De igual modo, incumbe à executada demonstrar a higidez das retenções em seus proventos, de modo a viabilizar o cotejo com os aportes financeiros realizados na conta vinculada ao feito. Assim, impõe-se suprir a omissão apontada para acolher os pedidos formulados no evento 354, PED LIMINAR_ANT TUTE1, determinando que a parte executada acoste aos autos os demonstrativos de pagamento de seu benefício previdenciário e acompanhe a regular efetivação dos depósitos decorrentes dos descontos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 369, com o objetivo de suprir a omissão da decisão do Evento 363, passando a integrar ao referido pronunciamento os seguintes comandos: a) determinar que a parte executada, ISOLDA REFOSCO, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamento/contracheques de seu benefício previdenciário compreendidos entre a competência de julho de 2025 até a presente data, a fim de comprovar a regularidade dos descontos mensais efetuados em sua aposentadoria; b) determinar que a executada atue com a devida cooperação e vigilância no cumprimento do acordo homologado, informando e comprovando nos autos eventuais inconsistências ou retenções efetuadas pela autarquia previdenciária. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições fixadas na decisão embargada, evento 363, DESPADEC1. Agendadas as intimações eletrônicas.
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