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5003055-61.2026.4.04.7129

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003055-61.2026.4.04.7129/RSAUTOR: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE KURITZ PESSOA (OAB RS039706) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, JULGO procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvendo o mérito para: - Reconhecer o período de 29/04/2022 até 22/05/2026 como tempo em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade pescador (segurado especial), determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço; - Determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 240.054.037-8 ESPÉCIE Aposentadoria por idade - modalidade "híbrida" DIB 22/05/2026 DIP 01/09/2026 DCB Inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), deferida a gratuidade de justiça.

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