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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003055-29.2022.8.21.0037/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASIL ADVOGADO(A): DIOGO FOGACA SEVERO (OAB RS070648) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1) Caixa Econômica Federal opôs embargos declaratórios por intermédio dos quais alegou a existência de contradição e omissão, referindo que o arrematante é o responsável pelo pagamento de parcelas vencidas a contar de 09/2025. Ainda, requereu fosse apreciado o pedido de habilitação e respeitada a ordem de preferência (evento 237, DOC1). Instou-se a parte contrária, que apresentou contrarrazões (evento 251, DOC1). É o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios, visto que tempestivos e, no mérito, acolho-os, nos termos que seguem. No que toca à responsabilidade quanto ao pagamento de cotas condominiais, assiste razão à parte embargante. Embora a aquisição do domínio ocorra com o registro da carta de arrematação, a propriedade e todos os direitos e deveres a ela inerentes são transferidos ao arrematante com a expedição do auto de arrematação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE IRRELEVANTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Os débitos condominiais resultam do direito de propriedade exercido sobre a coisa, tratando-se de obrigação de natureza "propter rem". A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais estende-se ao arrematante no caso de alienação forçada do imóvel, cujo termo inicial é a formalização do auto de arrematação, independentemente da imissão na posse ou formalização do registro. Embora a aquisição do domínio ocorra com o registro da carta de arrematação, a propriedade e todos os direitos e deveres a ela inerente são transferidos ao arrematante com a expedição auto de arrematação. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para reconhecer a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos condominiais posteriores à expedição do auto de arrematação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51176191620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-03-2025) A imissão do arrematante na posse do imóvel em momento posterior diz respeito a relação jurídica distinta da existente entre o (novo) proprietário do bem e o condomínio, não servindo de baliza para fins de cobrança dos valores devidos, atinentes à taxa condominial, de responsabilidade do antigo proprietário. Dessa forma, se prejuízo teve o arrematante entre a data da expedição da carta de arrematação e a data da imissão na posse, deverá reivindicar daquele que causou tal transtorno. Assim, assiste razão à terceira interessada, devendo o valor das taxas condominiais devidas serem limitados até a data da expedição da carta de arrematação. De igual sorte, assiste razão à Caixa Econômica Federal no que toca ao pedido de observância do direito de preferência. Por um lapso, na decisão do evento 225, DOC1, constou que o valor remanescente, depositado, deveria ser repassado ao executado. No entanto, no evento 117, DOC1, restou especificada a ordem preferencial a ser observada para fins de recebimento de crédito, qual seja: 1º crédito fiscal de IPTU; 2º crédito oriundo da obrigação condominial; 3º crédito do credor fiduciário. Em face do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para fins de aclarar e complementar a decisão supra, determinando-se: a) que o valor devido a título de obrigação condominial nestes autos deve ser limitado à data da expedição da carta de arrematação; b) no que toca à liberação dos valores remanescentes, deve ser observada a ordem preferencial constante no evento 117, de modo que torno sem efeito a decisão proferida no item 2 do evento 225, DOC1. Caso, observada a ordem de preferência, ainda remanescerem valores, as quantias poderão ser levantadas pelo executado. Intimo a exequente para que, no prazo de 15 dias, deposite nos autos o valor excessivo que levantou, referente às taxas condominiais posteriores à data da expedição da carta de arrematação, sob pena de bloqueio de valores. Efetuado o depósito, intimem-se os terceiros interessados para que informem o valor do débito e, na sequência, expeçam-se alvarás, observada a ordem de preferência. 2) Outrossim, diante da manifestação do evento 255, DOC1, expeça-se termo de quitação de hipoteca de arrematação, possibilitando ao arretamente que proceda à retirada da averbação inserida na matrícula do imóvel arrematado. Intimações já estabelecidas eletronicamente.
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