Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003055-12.2022.4.02.5107/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELADO: LUCIA MARIA REBELO GONCALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514) ADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTILHA DE BENS ENTRE EX-CÔNJUGES. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CONCENTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS NA EX-CÔNJUGE. CONTINUIDADE DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E FAMILIAR. INOPONIBILIDADE DA PARTILHA À FAZENDA NACIONAL. PENHORA MANTIDA, COM RESGUARDO DA MEAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento das penhoras incidentes sobre imóveis atribuídos à embargante em escritura pública de partilha celebrada com seu ex-cônjuge, posteriormente incluído no polo passivo de execução fiscal por redirecionamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a partilha de bens celebrada entre a embargante e o codevedor constituiu negócio jurídico simulado destinado a ocultar patrimônio deste último; (ii) se a simulação pode ser reconhecida incidentalmente em embargos de terceiro; e (iii) os efeitos desse reconhecimento sobre a penhora dos imóveis objeto da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A hipótese não configura fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN, pois a escritura pública de partilha foi celebrada antes da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e do posterior redirecionamento da execução ao codevedor. 4. A simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 167 e 168 do Código Civil), podendo ser reconhecida incidentalmente em embargos de terceiro, como questão prejudicial ao julgamento, não incidindo o óbice da Súmula nº 195 do STJ, que se refere à fraude contra credores. 5. O reconhecimento incidental da simulação não implica declaração de nulidade da escritura de partilha com eficácia erga omnes, nem exige a formação de litisconsórcio necessário com o ex-cônjuge, limitando-se seus efeitos ao deslinde da controvérsia submetida aos embargos de terceiro. 6. O conjunto probatório evidencia que, embora os quinhões tenham sido formalmente avaliados como equivalentes, a partilha concentrou na embargante a totalidade dos imóveis do patrimônio comum, enquanto ao codevedor foram atribuídas apenas participações societárias sujeitas aos riscos da atividade empresarial, destituídas da mesma liquidez e aptidão para satisfação dos credores. 7. A posterior constituição de união estável entre os ex-cônjuges, a permanência no mesmo endereço residencial e as subsequentes alienações e doações de imóveis constituem elementos convergentes que, apreciados em conjunto, demonstram a inexistência de efetiva ruptura patrimonial e evidenciam o caráter simulado da partilha. 8. Reconhecida incidentalmente a simulação, a transferência patrimonial não pode ser oposta à Fazenda Nacional para impedir a constrição da parcela pertencente ao codevedor, preservando-se, contudo, a meação da embargante sobre o produto da alienação judicial, na forma do art. 843 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedentes os embargos de terceiro, manter a penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 35.647, 35.707 e 35.637, resguardada a meação da embargante sobre o produto da alienação judicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A inexistência de fraude à execução fiscal não impede o reconhecimento incidental da simulação de partilha de bens em embargos de terceiro quando o conjunto probatório demonstra que a divisão patrimonial apenas aparentou transferir a integralidade dos bens de maior liquidez à ex-cônjuge, preservando materialmente o patrimônio do devedor. O reconhecimento da simulação produz efeitos apenas no âmbito da execução fiscal, tornando a partilha inoponível à Fazenda Nacional, sem declarar sua nulidade com eficácia geral, preservando-se a meação do cônjuge não devedor, nos termos do art. 843 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 167 e 168 do Código Civil; art. 185 do CTN; arts. 843, 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.726.970/MG; Súmula nº 195 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.