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Processo 5003055-07.2022.8.21.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003055-07.2022.8.21.0109/RS EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.

2026-08-26 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003055-07.2022.8.21.0109/RS EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual foi proferida decisão que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 38.390 e intimou o credor para comprovar a cotação do bem no mercado para fins de avaliação (evento 83, DESPADEC1). A exequente opôs Embargos de Declaração, arguindo omissão na decisão quanto à aplicação da regra geral do art. 870 do CPC, que atribui ao Oficial de Justiça a realização da avaliação dos bens penhorados. Este Juízo manteve a decisão embargada, pelas razões nela expostas (evento 94, DESPADEC1). Em 28/11/2025, os procuradores de Edevar Zanchin peticionaram requerendo o reconhecimento da renúncia ao mandato do executado. Reconhecida a renúncia, procedeu-se ao descadastramento dos advogados do executado, com a intimação do credor para providenciar as avaliações do imóvel (evento 103, DESPADEC1). A exequente interpôs agravo de instrumento distribuído sob o n. 5037440-27.2026.8.21.7000 contra a decisão que determinou a avaliação por corretores particulares, o qual foi provido para reformar a decisão e determinar que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do art. 870 do CPC. A exequente requereu o prosseguimento do feito com a avaliação por Oficial de Justiça (evento 109, DOC1). É o breve relato. Considerando o provimento do agravo de instrumento n. 5037440-27.2026.8.21.7000, proceda-se, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, à avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 38.390. Intimações agendadas eletronicamente.

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