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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003054-15.2026.4.04.7117/RSAUTOR: MIRILEIA DOS SANTOS MOREIRA (Indígena - Etnia KaingangLíngua Jê) (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) INTERESSADO: RUDINEI MOREIRA (Indígena - Etnia KaingangLíngua Jê) (Pais) ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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