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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003054-11.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NELSON VELOSO CLEMENTINO CPF: 268.307.366-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. NELSON VELOSO CLEMENTINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda, originariamente distribuída como Ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente e posteriormente convolada em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 26 de junho de 2018, operação de crédito rural formalizada por meio da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 040/00897-5, no montante originário de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), destinada a investimentos na atividade agropecuária desenvolvida na Fazenda Nova Olinda, Município de Ponto Chique/MG. Sustentou que o vencimento final da obrigação foi estipulado primitivamente para 20 de maio de 2026, com garantia hipotecária e pignoratícia devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Narrou que, ao longo da relação contratual, pactuou com o réu sucessivos aditivos visando ao alongamento do perfil da dívida, culminando na assinatura do Aditivo de Retificação e Ratificação datado de 17 de abril de 2025, o qual prorrogou formalmente o vencimento final da obrigação para o dia 20 de maio de 2030, instrumento este levado a registro e averbado sob o número AV-12 da Matrícula nº 20.433 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas/MG. Asseverou que, para viabilizar e operacionalizar a referida prorrogação, a instituição financeira ré exigiu o pagamento prévio da quantia de R$ 25.649,23 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) a título de juros devidos no período, quantia que foi devidamente acolhida e debitada da conta do mutuário em 13 de junho de 2025. Não obstante a perfectibilização do negócio jurídico e a eficácia registral do aditivo, aduziu que o réu, em 27 de junho de 2025, procedeu de forma unilateral, injustificada e sem qualquer interpelação prévia ao estorno contábil do referido pagamento e, ato contínuo, promoveu o lançamento de suposto débito vencido na conta corrente no montante aproximado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), passando a classificar a operação na condição de "em atraso", notificando e ameaçando os fiadores da cédula com medidas coercitivas e restritivas de crédito. Diante do quadro de urgência, pleiteou inicialmente a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para compelir a instituição financeira a manter a vigência integral do aditivo de prorrogação até 20/05/2030, obstando a exigência antecipada do débito, protestos e negativações, ofertando, para tanto, depósito judicial caucionário no mesmo valor dos juros estornados pelo banco (R$ 25.649,23), o qual restou devidamente recolhido aos autos (ID 10526521968 e ID 10526523009). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, fatura de energia demonstrando residência rural (ID 10524575093), cédula rural originária (ID 10524584008), aditivos contratuais (ID 10524583009 e ID 10524576988), certidões imobiliárias comprobatórias dos registros e averbações cartorárias (ID 10524582119 e ID 10524583966) e extrato da operação de crédito fornecido pela instituição financeira (ID 10524577689). Em despacho de emenda (ID 10539210071), determinou-se a comprovação documental da hipossuficiência financeira. O autor atendeu à determinação acostando declaração de imposto de renda, comprovantes de benefício previdenciário e extratos de contas (IDs 10559437633 a 10559545998). Por meio da decisão de ID 10574041380, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo, em face do acervo patrimonial informado pelo requerente, tendo o polo ativo procedido ao recolhimento tempestivo das custas iniciais (ID 10575403782 e ID 10577091511). No pronunciamento jurisdicional interlocutório de ID 10576077257, este Juízo deferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, determinando que o Banco do Brasil S/A mantivesse as condições do Aditivo de 17/04/2025 com termo de vencimento final em 20/05/2030, abstendo-se de praticar atos de cobrança e restrição de crédito em face do emitente e dos garantidores, sob pena de multa diária, homologando a caução depositada no importe de R$ 25.649,23. Contra a aludida decisão concessiva da tutela, a instituição financeira ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AI nº 1.0000.25.483320-5/001), cuja pretensão de atribuição de efeito suspensivo restou indeferida monocraticamente pelo e. Relator (ID 10605694178). No prazo legal, o autor apresentou Aditamento à Petição Inicial (ID 10594008612), consolidando a pretensão principal de mérito nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC. Na oportunidade, deduziu pleito de revisão de cláusulas da operação de crédito rural, sustentando a existência de desequilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento sem causa do banco. Apontou a ocorrência de lançamentos indevidos a título de "juros de composição" e encargos acessórios não pactuados na Cédula Rural — com destaque para o débito de R$ 51.732,59 realizado em 04/07/2024 —, os quais teriam elevado a taxa anual de juros do patamar contratado de 7,5% a.a. para a taxa média abusiva de 40,68% a.a. Fundamentou o aditamento em Laudo Pericial Contábil Financeiro unilateral acostado aos autos (ID 10594008615), o qual apurou o montante de R$ 84.165,08 cobrado indevidamente entre julho de 2024 e julho de 2025. Ao final, requereu a confirmação definitiva da tutela de urgência, a declaração de eficácia do aditivo até maio de 2030 com o afastamento da mora, a revisão das cláusulas financeiras com o expurgo de R$ 84.165,08 do saldo devedor, o restabelecimento da taxa contratual de 7,5% a.a., o levantamento da quantia depositada a título de caução e a inversão do ônus probatório. Por meio da decisão de ID 10607299803, foram rejeitados os aclaratórios opostos pelo autor contra a liminar, formalizou-se o recebimento do aditamento à inicial convertendo-se o feito ao Procedimento Comum, manteve-se a caução vinculada ao juízo e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, aplicando-se a sistemática ordinária do artigo 373 do CPC. Regularmente citado (ID 10617104763), o Banco do Brasil S/A apresentou peça contestatória (ID 10625168899 / ID 10625173687). Preliminarmente, pugnou pela revogação da tutela antecipada; insurgiu-se contra as astreintes fixadas; reiterou impugnação genérica à gratuidade de justiça; e arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente do não exaurimento das instâncias administrativas de resolução e desrespeito ao dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). No mérito, sustentou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de acontecimento extraordinário e imprevisível e a prevalência dos princípios da intervenção mínima estatuídos pelos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada à espécie, a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações do Sistema Financeiro Nacional com esteio na legislação setorial, a regularidade da cobrança de tributos (IOF), tarifas e encargos moratórios, bem como a imprestabilidade probatória do laudo pericial unilateral acostado pelo autor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e na emenda. Juntou atos societários e procurações (IDs 10625168900 a 10625179735). O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 10643977012), refutando as matérias preliminares, demonstrando a preclusão da questão relativa às custas judiciais devidamente pagas, ratificando a presença do interesse processual pelo comparecimento presencial frustrado do autor idoso à agência de Ubaí/MG e repisando, quanto ao mérito, os argumentos expostos no aditamento acerca da abusividade da elevação substancial da taxa prefixada e do descumprimento da boa-fé objetiva decorrente do estorno dos juros da prorrogação averbada. Sobreveio aos autos cópia do venerando Acórdão proferido pela Colenda 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.483320-5/001 (ID 10670973347), o qual, por unanimidade de votos dos eminentes Desembargadores integrantes da Turma Julgadora, negou provimento ao recurso do réu e chancelou integralmente a tutela de urgência deferida por este Juízo monocrático, tendo a referida decisão colegiada transitado em julgado perante a Segunda Instância em 29 de abril de 2026 (ID 10670973346). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 10693269869 e ID 10699359398), a parte autora peticionou requerendo o depoimento pessoal do representante do banco, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (ID 10709330045). Por sua vez, a instituição financeira ré manifestou expressamente que não possuía outras provas a produzir além das peças e documentos constantes dos autos, concordando com o julgamento antecipado do feito (ID 10714903804 / ID 10714915434). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito e necessário teor. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos presentes autos reveste-se de natureza predominantemente de direito, assentando-se os aspectos fáticos estritamente nas provas documentais já encartadas aos autos processuais, mormente o título original de crédito rural, os instrumentos particulares de aditamento, as certidões do Registro de Imóveis e os extratos consolidados da conta corrente e da operação de financiamento. Ademais, cumpre registrar que o réu pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 10714903804), ao passo que a colheita de depoimento pessoal e de prova testemunhal vindicada pelo polo ativo (ID 10709330045) afigura-se despicienda e inócua ao deslinde da contenda, considerando que a validade de negócios jurídicos solenes e a higidez de cálculos financeiros corporificados em títulos de crédito causal submetem-se à demonstração documental estrita e à interpretação sistemática do ordenamento civil-bancário, sendo dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 2. Questões Preliminares e Prejudiciais Impugnação à Justiça Gratuita: A preliminar defensiva formulada em contestação não merece acolhimento por perda superveniente de objeto. O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente indeferido por este Juízo na decisão proferida ao ID 10574041380, tendo a parte autora providenciado o recolhimento integral das custas e taxas iniciais (IDs 10575403782 e 10577091511), restando sepultada a discussão. Falta de Interesse de Agir / Não Exaurimento Administrativo: Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo banco demandado. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, categoricamente albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico nacional não impõe, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas e restritas relativas à Justiça Desportiva, o prévio esgotamento das vias administrativas ou o manejo obrigatório de canais internos de conciliação bancária como condição indispensável para a propositura da demanda judicial. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela casa bancária demonstra a inequívoca resistência à pretensão formulada pelo autor, caracterizando a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Reexame da Tutela de Urgência e Multa Cominatória: A pretensão do banco réu de cassação liminar e revisão das astreintes resta prejudicada em sede de preliminar, visto que o tema foi apreciado e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 1.0000.25.483320-5/001), cuja decisão transitou em julgado na esfera recursal (IDs 10670973346 e 10670973347), passando tais matérias a ser definitivamente resolvidas pelo capítulo de mérito da presente sentença. Superadas as matérias preliminares e inexistindo nulidades ou irregularidades formais a sanear, passa-se ao exame aprofundado do mérito da lide. 3. Mérito A controvérsia fulcral gravita em torno de três eixos fundamentais: A validade e eficácia do Aditivo de Retificação e Ratificação de 17/04/2025 à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 040/00897-5 e a consequente configuração (ou descaracterização) da mora creditícia; A legalidade dos encargos financeiros exigidos pela instituição bancária, especificamente no que tange à capitalização, lançamentos de juros e despesas sob a denominação de "composição", e o pretendido decote de R$ 84.165,08 do saldo devedor; A destinação definitiva da caução judicial no importe de R$ 25.649,23 depositada nos autos. 3.1. Da Natureza da Cédula Rural e da Eficácia Vinculante do Aditivo Contratual: A Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) A relação obrigacional submetida a julgamento encontra-se instrumentalizada por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 040/00897-5 (ID 10524584008), título de crédito representativo de operação inserida na política de crédito rural disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pela Lei nº 4.829/1965. Cuidando-se de financiamento concedido no âmbito do PRONAMP (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural), consubstancia-se em modalidade especial de crédito com recursos controlados e destinação vinculada ao fomento da atividade agropecuária produtiva. A prova documental carreada aos autos demonstra de modo inconcusso que, em 17 de abril de 2025, as partes celebraram regularmente o instrumento particular de Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 040/00897-5 (ID 10524576988). No referido instrumento, com a expressa concordância da gerência da instituição financeira mutuante, do emitente e dos avalistas, pactuou-se a: "ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO: O FINANCIADO e o FINANCIADOR tem justo e acordado, neste ato, alterar o prazo do instrumento ora aditado, fixando o seu novo vencimento em 20 de Maio de 2030." "ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO: Sem prejuízo do vencimento retroestipulado, o FINANCIADO obriga-se a pagar ao FINANCIADOR, em amortização desta dívida, 5 (cinco) parcelas vencíveis em 20/05/2026, 20/05/2027, 20/05/2028, 20/05/2029 e 20/05/2030…" Constata-se que o referido negócio jurídico preencheu com perfeição todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 104 do Código Civil — agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei —, tendo sido, ademais, levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brasília de Minas/MG, gerando a competente averbação AV-12 da Matrícula nº 20.433 (Livro 2-RG) e AV-5 do Registro nº 6.660 (Livro 3-RA), datadas de 09 e 10 de junho de 2025 (ID 10524582119 e ID 10524583966), outorgando-lhe plena eficácia erga omnes. Outrossim, o Extrato de Operações emitido pelo próprio banco requerido (ID 10524577689, fl. 8) atesta com clareza solar a prática dos seguintes atos contábeis: Em 13/06/2025, sob a rubrica "JUROS RECEBIDOS", a instituição financeira recepcionou e creditou a quantia de R$ 25.649,23C, exatamente o valor correspondente aos juros acordados para a instrumentalização do termo aditivo; Em 27/06/2025, de forma abrupta, unilateral e desprovida de qualquer notificação ou justificativa substancial demonstrada nos autos, o banco procedeu ao estorno do referido pagamento, sob o histórico "JUROS RECEBIDOS ESTO - R$ 25.649,23D"; Ato contínuo, a casa bancária reclassificou a operação no sistema de crédito como dívida "EM ATRASO" (ID 10524577689, fl. 1) e lançou débito na conta do autor exigindo a liquidação imediata de encargos que ultrapassavam R$ 75.000,00, promovendo a notificação de garantidores como se a obrigação estivesse integralmente vencida. Tal atuação da instituição financeira afronta de maneira direta o postulado fundamental da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil. A atuação do credor consubstanciou flagrante hipótese de violação à vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). A instituição bancária, após negociar os termos da prorrogação, exigir o pagamento dos juros proporcionais, receber a importância estabelecida, subscrever o título de aditamento e anuir com a sua averbação perante o fólio real imobiliário, não pode, ao seu exclusivo talante, desconstituir contabilmente a avença perfeita, estornar o montante pago e criar um cenário de mora artificial para forçar a exigibilidade antecipada do débito integral. A teoria dos atos próprios proíbe que a parte exerça uma posição jurídica em desconformidade flagrante com o comportamento anteriormente adotado, frustrando a confiança legítima despertada na contraparte. Ao aceitar as condições do aditamento e o pagamento correspondente, o banco réu criou para o mutuário a legítima e justificada expectativa de que o contrato permanecia hígido e com vencimento prorrogado em cinco parcelas anuais até 20 de maio de 2030. Destarte, impõe-se reconhecer a plena validade, higidez e eficácia do Aditivo de 17/04/2025, declarando-se a inexistência de mora por parte do autor e a consequente ilicitude de qualquer pretensão executória antecipada ou lançamento do nome do financiado e de seus garantes nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de suposto inadimplemento das parcelas prorrogadas. 3.2. Da Pretensão Revisional: Limites da Capitalização de Juros, Encargos de Composição e Apuração do Saldo Devedor Superada a questão da vigência do termo aditivo, passa-se ao enfrentamento da pretensão revisional dos encargos contratuais. O autor requer a revisão integral das taxas de juros incidentes sobre a operação, pleiteando o decote do importe exato de R$ 84.165,08 do saldo devedor apontado pelo laudo contábil confeccionado por sua assistente técnica (ID 10594008615), sob a alegação de capitalização ilegal e juros usurários cobrados em lançamentos mensais de "composição" operados a partir de 04/07/2024. Para o deslinde da controvérsia sob a ótica da estrita legalidade, cumpre distinguir os parâmetros juridicamente lícitos daqueles que configuram distorção unilateral da obrigação creditícia. A. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal: A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária originária (ID 10524584008, fl. 2) estabeleceu expressamente: "ENCARGOS FINANCEIROS: Sobre os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, incidirão juros à taxa efetiva de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (…), debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês, nas remições, nas amortizações, no vencimento e na liquidação da dívida." A cobrança de taxa prefixada de 7,5% ao ano constitui obrigação límpida, consentânea com a linha de financiamento agropecuário de fomento (PRONAMP), vinculando estritamente a instituição financeira concedente. No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o Decreto-Lei nº 167/1967, em seu artigo 5º, caput, prevê a possibilidade de os juros serem capitalizados em títulos de crédito rural desde que haja expressa e inequívoca pactuação na cédula emitida. Nesse diapasão, a matéria encontra-se pacificada pela sólida jurisprudência pátria, que firmou a legalidade da capitalização periódica dos juros em cédulas rurais sempre que houver estipulação contratual clara e destacada, nos termos do entendimento cristalizado nos enunciados das Súmulas nº 93, nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo na espécie cláusula contratual expressa que prevê a capitalização mensal no primeiro dia útil de cada mês (ID 10524584008, fl. 2), não se vislumbra ilegalidade intrínseca na capitalização mensal dos juros regulares, desde que incidentes de forma linear sobre o saldo efetivamente apurado à base estrita da taxa contratada de 7,5% a.a. B. Da Ilegalidade dos Lançamentos Unilaterais de "Juros e Acessórios de Composição": Por outro lado, o compulsar minucioso do histórico de lançamentos do financiamento (ID 10524577689) revela que, na data de 04/07/2024, a instituição financeira procedeu ao registro massivo de débitos sob as nomenclaturas genéricas de "CAPITAL COMPOSICAO", "JUROS COMPOSICAO" (v.g., rubricas debitadas no mesmo dia nos valores de R$ 7.717,51, R$ 26.459,95, R$ 8.393,34, R$ 3.808,80, R$ 1.110,91, R$ 1.142,65, R$ 1.873,75, R$ 546,52 e R$ 679,16) e "ACESSORIOS COMPOSICA" (valores de R$ 7.052,32, R$ 1.498,98 e R$ 3.526,10), que totalizaram de forma instantânea montante superior a R$ 51.000,00 adicionados ao saldo devedor principal. Constata-se que tais lançamentos de recomposição contábil foram carreados à conta vinculada sem que a instituição financeira apresentasse qualquer memória descritiva, lastro fático de inadimplemento anterior que os justificasse ou amparo em cláusula expressa da cédula ou de seus aditamentos. A instituição financeira, mesmo instada em contestação e na oportunidade de especificação probatória, absteve-se de demonstrar analiticamente a origem aritmética e a conformidade legal dos referidos lançamentos de "composição", limitando-se a tecer considerações teóricas sobre a autonomia da vontade e as regras gerais do Sistema Financeiro Nacional. A inclusão inopinada de valores expressivos de encargos sem correspondência com a utilização real do crédito e sem a necessária transparência descumpre o dever anexo de informação e lealdade contratual, gerando uma majoração indireta e artificial do custo da operação de crédito rural, culminando na distorção da taxa efetiva anualizada. Consectariamente, afigura-se patente a abusividade desses débitos extraordinários de composição, impondo-se a revisão do saldo devedor para determinar a exclusão e o expurgo de todas as rubricas lançadas a título de juros e encargos de "composição" ou renegociação unilateral que extrapolem a incidência regular e direta da taxa anual contratada de 7,5% a.a. capitalizada na forma da cédula sobre o capital histórico efetivamente tomado. C. Da Impossibilidade de Homologação Direta do Laudo Unilateral e Necessidade de Liquidação: Não obstante a constatação das irregularidades nas cobranças perpetradas pela instituição financeira, o pedido do autor de acolhimento irrestrito da quantia pré-fixada de R$ 84.165,08 apontada no laudo do assistente técnico (ID 10594008615) como valor certo de indébito não merece acolhimento plano. O laudo pericial acostado com a emenda foi confeccionado unilateralmente pelo polo ativo, sem a observância do contraditório técnico estrito da prova pericial judicializada, partindo, inclusive, da premissa errônea de vedação absoluta à capitalização mensal (o que contraria a cláusula expressa do título e o ordenamento do crédito rural). Assim sendo, a apuração do valor exato a ser decotado do saldo devedor da operação e a consequente readequação do cronograma das cinco parcelas anuais vincendas (2026 a 2030) deverão ser formalizadas em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante perícia técnica contábil a ser nomeada pelo juízo na fase de cumprimento/liquidação, ocasião em que o perito judicial elaborará a conta gráfica do financiamento, aplicando linearmente a taxa pactuada de 7,5% a.a. e extirpando os lançamentos indevidos de "composição". 3.3. Da Destinação da Caução Depositada em Juízo O autor formulou pedido expresso para que, ao final, seja deferido o levantamento imediato da quantia de R$ 25.649,23 depositada em juízo a título de caução (ID 10526521968 e ID 10526523009). Razão não lhe assiste quanto a este pleito. Conforme exaustivamente consignado na narrativa do próprio polo ativo e corroborado pelos documentos dos autos, a referida quantia de R$ 25.649,23 correspondia exatamente à parcela de juros anuais vencidos que o financiado se comprometeu a pagar e efetivamente adimpliu para a obtenção do Aditivo de Prorrogação de 17/04/2025. Tendo em vista que este provimento jurisdicional acolhe a pretensão do autor para restabelecer a plena vigência do aludido aditivo e afastar a mora contratual, o pagamento dos encargos pactuados como contrapartida necessária da prorrogação consolida-se como prestação legítima devida ao credor. O deferimento do levantamento da aludida quantia pelo autor implicaria desequilíbrio e enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira mutuante (artigo 884 do Código Civil), pois o mutuário obteria a extensão do prazo de amortização do capital até 2030 sem o adimplemento dos juros remuneratórios correspondentes à pactuação. Por conseguinte, a quantia depositada a título de caução idônea deve ser convertida em pagamento e disponibilizada em favor do Banco do Brasil S/A, imputando-se o referido numerário como quitação definitiva da prestação de juros exigida na formalização do Aditivo de 17/04/2025, integrando a conta de liquidação da operação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON VELOSO CLEMENTINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, declarando a plena validade, higidez e eficácia jurídica do Aditivo de Retificação e Ratificação datado de 17 de abril de 2025, vinculado à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 040/00897-5 e averbado sob o número AV-12 na Matrícula Imobiliária nº 20.433 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brasília de Minas/MG; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE MORA imputável ao autor quanto à operação em tela, devendo a instituição financeira ré manter as condições de repactuação ajustadas para o cronograma de 5 (cinco) amortizações anuais com vencimentos sucessivos em 20/05/2026, 20/05/2027, 20/05/2028, 20/05/2029 e vencimento final em 20 de maio de 2030; DETERMINAR que a instituição bancária ré se abstenha de promover atos de cobrança extraordinária, emissão de avisos de inadimplência, protesto cambial ou inscrição do nome do autor e de seus avalistas/garantidores em cadastros de restrição creditícia (SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN/SCR) em decorrência dos fatos ora sub judice, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar, ora confirmada; DETERMINAR A REVISÃO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 040/00897-5, para o fim de determinar a extirpação e o expurgo do saldo devedor de todas as cobranças e lançamentos promovidos a título de "JUROS COMPOSICAO" e "ACESSORIOS COMPOSICA" não previstos no título primitivo (em especial aqueles operados a partir de 04/07/2024), mantendo-se a incidência estrita da taxa de juros remuneratórios contratada de 7,5% ao ano, admitida a capitalização mensal ordinária expressamente avençada na cédula, apurando-se o quantum debeatur e a recomposição do saldo devedor em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC); DETERMINAR A CONVERSÃO EM PAGAMENTO do depósito judicial realizado pelo autor no importe de R$ 25.649,23 (ID 10526521968 e ID 10526523009), autorizando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor da instituição financeira ré Banco do Brasil S/A, servindo tal montante para a quitação irrevogável dos juros devidos pela pactuação do Aditivo de 17/04/2025 e abatimento do saldo devedor recalculado; INDEFERIR o pedido do autor de levantamento autônomo da referida caução judicial. Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima e secundária de suas pretensões (levantamento da caução e fixação plana do valor revisional sem liquidação), condeno a instituição financeira ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, despesas do processo e da taxa judiciária, cabendo à parte autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de: 80% (oitenta por cento) da verba honorária a ser paga pelo Banco do Brasil S/A em favor dos patronos constituídos pelo autor; 20% (vinte por cento) da verba honorária a ser paga pelo autor em favor dos patronos constituídos pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema eletrônico (DJe/PJe), observando-se as cautelas de estilo e eventuais cadastros exclusivos de procuradores requeridos nos autos (ID 10625168899 e ID 10714903804). Com o trânsito em julgado: Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada a título de caução em favor do banco réu, conforme determinado no item 5 do dispositivo; Intimem-se as partes para darem início à fase de liquidação de sentença por arbitramento; Não havendo requerimentos adicionais e satisfeitas as custas remanescentes pela Secretaria, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do PJe. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
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