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5003051-65.2022.8.21.0045

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5003051-65.2022.8.21.0045/RS AUTOR: SILVIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS FAGUNDES ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742) ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126) AUTOR: JOSE VILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742) ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742) ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126) AUTOR: EPONINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742) ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126) RÉU: MARCO ANTONIO ANGST ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) ADVOGADO(A): DIEGO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS105296) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ANNA LUCIA AUTH ANGST (Sucessor) ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: VERA REGINA ANGST SCHAFER (Sucessor) ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398) ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JANE CECILIA ANGST (Sucessor) ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398) ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu, no evento 180, PET1, a produção de prova pericial topográfica e de georreferenciamento para individualização e demarcação da fração ideal de 50 hectares de sua titularidade, bem como a produção de prova testemunhal. Também informou o falecimento da coautora Eponina Pereira dos Santos (evento 180, CERTOBT2). A parte ré Marco Antonio Angst requereu, no evento 179, TESTEMUNHAS1 a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas. As corrés Vera Regina Angst Schafer, Anna Lucia Auth Angst e Jane Cecilia Angst manifestaram-se no evento 181, PET1, declarando não possuir testemunhas próprias a arrolar e impugnando a prova pericial, requerendo, subsidiariamente, que seu objeto seja limitado à análise técnica dos títulos e registros. Há controvérsia fática relevante que não pode ser resolvida apenas com base na prova documental, especialmente quanto à localização física da fração ideal de 50 hectares pertencente aos autores dentro do todo maior da Matrícula nº 6.711 e à efetiva área ocupada pelos réus. 1. Da Produção de Prova Pericial Nomeio o Engenheiro Agrimensor ARTHUR BRESOLIN - CREARS270086. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que as partes litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da Audiência Assim, reservo a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas nos evento 179, TESTEMUNHAS1 e evento 180, PET1, para momento posterior à conclusão da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.

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