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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5003051-65.2022.8.21.0045/RS
AUTOR: SILVIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742)
ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126)
AUTOR: JOSE VILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742)
ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126)
AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742)
ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126)
AUTOR: EPONINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JENIFER PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS109742)
ADVOGADO(A): DANUSA INACIO (OAB RS108126)
RÉU: MARCO ANTONIO ANGST
ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649)
ADVOGADO(A): DIEGO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS105296)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ANNA LUCIA AUTH ANGST (Sucessor)
ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: VERA REGINA ANGST SCHAFER (Sucessor)
ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JANE CECILIA ANGST (Sucessor)
ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu, no evento 180, PET1, a produção de prova pericial topográfica e de georreferenciamento para individualização e demarcação da fração ideal de 50 hectares de sua titularidade, bem como a produção de prova testemunhal.
Também informou o falecimento da coautora Eponina Pereira dos Santos (evento 180, CERTOBT2).
A parte ré Marco Antonio Angst requereu, no evento 179, TESTEMUNHAS1 a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas.
As corrés Vera Regina Angst Schafer, Anna Lucia Auth Angst e Jane Cecilia Angst manifestaram-se no evento 181, PET1, declarando não possuir testemunhas próprias a arrolar e impugnando a prova pericial, requerendo, subsidiariamente, que seu objeto seja limitado à análise técnica dos títulos e registros.
Há controvérsia fática relevante que não pode ser resolvida apenas com base na prova documental, especialmente quanto à localização física da fração ideal de 50 hectares pertencente aos autores dentro do todo maior da Matrícula nº 6.711 e à efetiva área ocupada pelos réus.
1. Da Produção de Prova Pericial
Nomeio o Engenheiro Agrimensor ARTHUR BRESOLIN - CREARS270086.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que as partes litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Da Audiência
Assim, reservo a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas nos evento 179, TESTEMUNHAS1 e evento 180, PET1, para momento posterior à conclusão da perícia.
Intime-se. Cumpra-se.
Agendada a intimação das partes.
Diligências legais.