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5003051-60.2021.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003051-60.2021.8.24.0031/SC EXECUTADO: FERNANDO CARLOS SUCHARA ADVOGADO(A): PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720) ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado foi citado em 29/06/2022 (25.1) para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer consistente na confecção e submissão à aprovação da Secretaria de Urbanização e Meio Ambiente de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD e retirada do rancho e do contêiner instalados sobre APP. Desse modo, o prazo iniciou-se em 30/06/2022. O executado opôs embargos à execução que foram recebidos sem efeito suspensivo. Assim, diante da continuidade no inadimplemento da obrigação, foi fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (39.1), posteriormente majorada para R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00 (47.1). Permanecendo o executado inerte em relação ao cumprimento da obrigação, as astreintes atingiram seu valor máximo, tendo o executado dado início ao cumprimento de sentença autuado sob n.º 5003479-66.2026.8.24.0031. Decido. I. Conforme consignado naquela demanda, a multa compensatória prevista no título executivo extrajudicial, deve ser cobrada por meio de execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC). II. Quanto ao pedido de execução da obrigação por terceiro, dispõe o art. 817 do CPC: Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Tal providência revela-se a medida de apoio adequada no caso concreto, em que a resistência omissiva do executado inviabiliza a recuperação ambiental nos moldes originalmente pactuados. Assim, diante da resistência do executado, com fulcro no art. 817 do Código de Processo Civil, AUTORIZO que a sua obrigação seja adimplida pelo exequente, às suas próprias custas, conforme pleiteado. Intime-se o Município para que apresente, no prazo de 30 dias, orçamento detalhado dos custos para execução dos trabalhos, sob pena de revogação da medida. Intime-se. Cumpra-se.

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