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5003051-08.2025.8.13.0684

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003051-08.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA MARIA FERRANTE TASSINARI AMARAL CPF: 108.948.436-48 RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A CPF: 16.988.607/0001-61 e outros SENTNEÇA I.RELATÓRIO Trata-se de fase de ‘cumprimento de sentença’ impulsionada por MARCIA MARIA FERRANTE TASSINARI AMARAL em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com o objetivo de obter a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, conforme título executivo devidamente transitado em julgado. A Sentença proferida por este Juízo (ID 10689555530) acolheu integralmente o pleito autoral, declarando a responsabilidade solidária das rés e condenando-as à restituição de danos materiais no valor de R$ 4.025,61 (quatro mil e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A mesma decisão estabeleceu os parâmetros para juros e correção monetária, em observância à condição de recuperanda da parte ré, e vedou expressamente atos de constrição patrimonial neste juízo. Não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado foi certificado em 22/03/2026 (ID 10701934929). A Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 10716060734), instruindo seu pleito com o demonstrativo do débito, que totaliza R$ 9.043,11 (nove mil, quarenta e três reais e onze centavos), e requerendo a expedição da Certidão de Crédito para os devidos fins. Intimada, a parte executada manifestou-se em ID 10708218999, concordando com a expedição da certidão de crédito, desde que observados os parâmetros de cálculo definidos na sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual visa dar efetividade ao título executivo judicial constituído. Conforme determinado na sentença (ID 10689555530) e em estrita conformidade com a Lei nº 11.101/2005, a satisfação do crédito deve ocorrer por meio de habilitação no juízo universal da Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), sendo vedada a prática de atos executórios neste Juizado Especial. Corrobora tal entendimento o Enunciado nº 51 do FONAJE, que orienta: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." A Exequente apresentou a planilha de liquidação do julgado (ID 10716060734), apurando o montante de R$ 9.043,11 (nove mil, quarenta e três reais e onze centavos). A referida quantia observa os critérios fixados no título executivo, aplicando a correção monetária sobre os danos materiais e morais e afastando a incidência de juros de mora em razão dos limites impostos pela recuperação judicial e definidos na sentença. Os cálculos apresentados estão em conformidade com o título, sendo o crédito, portanto, líquido, certo e exigível para fins de certificação e habilitação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em virtude do trânsito em julgado do título judicial, decido: 1.Homologo os cálculos apresentados pela Exequente na petição de ID 10716060734, fixando o valor do crédito em R$ 9.043,11 (nove mil, quarenta e três reais e onze centavos). 2.Determino à Secretaria que expeça a competente Certidão de Crédito em favor da Exequente, MARCIA MARIA FERRANTE TASSINARI AMARAL, no valor acima homologado, para fins de habilitação junto ao Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial das Executadas (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte). 3.Considerando a impossibilidade de atos expropriatórios neste juízo e a exaustão da sua função jurisdicional, extingo a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, aplicado por analogia, c/c o Enunciado 75 do FONAJE. Com o trânsito, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

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