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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003050-73.2026.8.21.0002/RSAUTOR: CESAR AUGUSTO DA SILVA ORIBES ADVOGADO(A): LARISSA DE SANTANA CARVALHO (OAB SE014137) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por CESAR AUGUSTO DA SILVA ORIBES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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