2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003049-42.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ALZIRA LOPES DE MATOS CPF: 056.745.376-66 RÉU: GILSON LOPES FERREIRA CPF: 549.361.286-00 DECISÃO (Embargos de Declaração) Contra a decisão ID 10692102133, GÍLSON LOPES FERREIRA opôs os embargos de declaração ID 10699901780. Tratam-se os embargos de declaração de recurso oponível no prazo de cinco dias, contra decisão, sentença ou acórdão, para ESCLARECER OBSCURIDADE, ou ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ou SUPRIR OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para CORRIGIR ERRO MATERIAL, ou para provocar a decisão de questão constitucional visando à interposição de recurso extraordinário (PREQUESTIONAMENTO), ou para CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA de que haja partido a decisão embargada. Terão excepcional efeito infringente quando consectário lógico da correção do vício do julgado. São INCABÍVEIS PARA NOVO JULGAMENTO mediante simples reanálise da prova e/ou do direito aplicado. Se meramente protelatórios, sujeitam a parte embargante cumulativamente a multa específica e a sancionamento por litigância de má-fé. Referências: Arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; ADI 3552 ED-ED julgada pelo Tribunal Pleno do STF; REsp 1250739 / PA, julgado pela Corte Especial do STJ, tema repetitivo 507; RE 197169 ED, julgado pela Primeira Turma do STF; EDcl no AgInt no REsp 1852552 / SC, julgado pela Primeira Turma do STJ. No caso, os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (ID 10700080801). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 10722079934). Quanto ao mérito, alegou a parte embargante (...) Obscuridade: omissão quanto à revogação ou manutenção das decisões anteriores (...) Violação ao art. 10 do CPC: vedação à decisão surpresa (...) Impossibilidade de fungibilidade entre ação petitória e ação possessória (...) Persistência de vícios processuais não sanados: ausência de individualização do imóvel (...) Omissão quanto à necessidade de aclaramento do estado processual (...). A contradição ocorre “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.786). Portanto, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela intrínseca, não, a que a decisão possa apresentar em face de elementos externos a ela. A propósito, este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Já a omissão é aquela que diz respeito à falta de análise de questão posta pelas partes à decisão judicial. No caso, não encontrei omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada expressou fundamentadamente as razões pelas quais o feito foi chamado à ordem. No exercício do poder de direção processual e de saneamento permanente conferidos ao magistrado (arts. 139, V, e 357 do CPC), incumbe ao julgador adequar a marcha processual para garantir a instrução probatória adequada e a justa solução do litígio. A alegação de indevida aplicação de fungibilidade ou de afronta ao art. 10 do CPC não prospera na via dos embargos declaratórios. A decisão pautou-se estritamente pela causa de pedir vertida na petição inicial, na qual se narra a existência de comodato verbal inadimplido após notificação extrajudicial, situação que autoriza o enquadramento jurídico dos fatos deduzidos na exordial. Por fim, quanto ao alegado desrespeito à decisões anteriores e à preclusão probatória, incumbe ressaltar que decisões referentes à produção de provas não geram preclusão absoluta para o julgador, que é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos a qualquer tempo antes do julgamento final (art. 370 do CPC). O que se observa é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito, buscando conferir ao recurso um efeito infringente que ele em regra não tem. A decisão é clara e fundamentada, não havendo ponto omisso ou contraditório a ser sanado. Por esses motivos e fundamentos, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO