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5003049-39.2022.8.13.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003049-39.2022.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: QUEUCER NEZIO FERREIRA CPF: 373.739.006-15 RÉU: ALEX FABIANO SOUZA SILVA CPF: 044.437.656-97 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e obrigação de não fazer ajuizada por QUEUCER NÉZIO FERREIRA em face de ALEX FABIANO SOUZA SILVA, FERNANDO EDUARDO SOUZA SILVA e LUCIANO DE SOUZA SILVA. Por meio da decisão de ID 10279969222, reconheceu-se o comparecimento espontâneo dos réus e considerou-se suprida a citação. Na mesma oportunidade, foi afastada a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil e concedido aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. O autor opôs embargos de declaração no ID 10288160351, sustentando, em síntese, que o comparecimento dos procuradores dos réus aos autos e à audiência de conciliação realizada em 29/03/2023 teria suprido a citação e iniciado o prazo para contestação. Requereu, assim, o reconhecimento da revelia e a aplicação da multa decorrente do não comparecimento pessoal dos demandados à audiência. Os réus apresentaram contestação no ID 10303877434. Na decisão de ID 10340385687, foram acolhidos os embargos declaratórios do autor e reconhecida a revelia dos réus. Contudo, após a oposição dos embargos de declaração de ID 10362221800, a referida decisão foi tornada sem efeito no ID 10525957482, em razão da necessidade de observância do contraditório, determinando-se a intimação dos réus para manifestação sobre os aclaratórios do autor. Os réus apresentaram contrarrazões no ID 10534768277, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da contestação. Alegaram, ainda, a necessidade de inclusão de suas esposas no polo passivo, por supostamente exercerem composse sobre o imóvel. Posteriormente, o autor apresentou a petição de ID 10622583108, na qual formulou novos pedidos de tutela provisória, requereu a delimitação da controvérsia à área de 9,7 hectares, a imposição de obrigação de não fazer quanto às demais áreas de sua propriedade, a realização de depósitos mensais pelos réus, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a rejeição da gratuidade de justiça e a requisição de informações fiscais e bancárias. Na decisão de ID 10637971135, foram indeferidos os pedidos de tutela de evidência e de designação de audiência de justificação, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé. Determinou-se aos réus que apresentassem documentos destinados à análise da gratuidade de justiça e, após, a remessa dos autos ao CEJUSC. O autor opôs embargos de declaração no ID 10645734347, apontando omissão quanto ao pedido de delimitação da área litigiosa e à pretensão de impedir o ingresso dos réus nas demais áreas de sua propriedade. Os réus apresentaram contrarrazões no ID 10653395319. Os demandados juntaram documentos no ID 10658317287 e anexos, sobre os quais o autor se manifestou no ID 10662588081, impugnando o pedido de gratuidade e requerendo a obtenção de informações fiscais e bancárias relativas aos últimos cinco anos, inclusive de familiares dos réus, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé e da expedição de ofício à OAB/MG. Determinada a manifestação recíproca das partes no ID 10670577551, sobrevieram as petições de IDs 10698402388 e 10699366791. O autor requereu, ainda, o desentranhamento da manifestação apresentada pelos réus, sob o argumento de intempestividade, conforme ID 10702103060. Nas petições de IDs 10706375428, 10706685068 e 10707585428, o autor noticiou novos atos possessórios supostamente praticados por terceiro denominado Gilberto, alegadamente a mando dos réus, e reiterou os pedidos de tutela provisória. Por fim, no ID 10730093835, requereu o apensamento destes autos ao processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459, juntando a certidão de ID 10730094796. É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração de ID 10288160351 Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento, exclusivamente para corrigir a fundamentação da decisão embargada, sem alteração do resultado nela alcançado. Com efeito, a decisão de ID 10279969222 reconheceu o comparecimento espontâneo dos réus e considerou suprida a citação. Ao mesmo tempo, porém, concedeu-lhes novo prazo de 15 (quinze) dias para contestação. A premissa relativa ao comparecimento espontâneo merece correção, embora devam ser preservados os comandos de afastamento da multa e de abertura do prazo defensivo. O autor sustenta que a juntada de procuração pelos réus e a participação de sua antiga procuradora na audiência de conciliação realizada em 29/03/2023 teriam configurado comparecimento espontâneo, suprindo a citação e iniciando, desde aquela data, o prazo para contestação. Não lhe assiste razão. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Contudo, a procuração juntada no ID 9739315719 não conferia aos procuradores poderes especiais para receber citação, exigidos pelo art. 105 do mesmo diploma. Além disso, a atuação inicial dos advogados esteve relacionada à comunicação da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que havia deferido a tutela possessória, sem apresentação de defesa de mérito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.709.915/CE, consolidou o entendimento de que, em regra, a simples petição apresentada por advogado sem poderes especiais para receber citação, desacompanhada de defesa substancial, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. [...] 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). [...] 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.) Também não se verifica comparecimento espontâneo em razão da audiência de conciliação. Conforme registrado na respectiva ata, os réus não compareceram pessoalmente e sua procuradora esteve presente para consignar justamente a ausência de citação e de prévia ciência dos demandados acerca da solenidade. Não se mostra cabível, no mesmo contexto, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A penalidade pressupõe ausência injustificada à audiência para a qual a parte tenha sido regularmente cientificada, circunstância não demonstrada nos autos. Ademais, houve comparecimento de procuradora munida de poderes para transigir, não se evidenciando comportamento deliberadamente contrário ao dever de cooperação processual. De todo modo, ainda que existisse controvérsia quanto aos efeitos dos atos anteriormente praticados pelos procuradores, a decisão de ID 10279969222 concedeu expressamente aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. A defesa de ID 10303877434 foi apresentada em observância ao prazo inaugurado pela intimação daquele pronunciamento. Com a apresentação da contestação, os réus praticaram ato inequívoco de defesa, ficando suprida, a partir de então, eventual falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A posterior decretação da revelia, em oposição ao prazo expressamente concedido pelo próprio juízo, violaria os deveres de boa-fé e cooperação e a legítima confiança depositada pelas partes nos atos judiciais, conforme os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Portanto, não há revelia a ser reconhecida, devendo a contestação de ID 10303877434 ser regularmente considerada. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com as esposas dos réus, o art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. O simples vínculo conjugal não é suficiente para caracterizar a composse. No caso, os réus limitaram-se a afirmar que suas esposas também exerceriam a posse, sem individualizar os atos por elas praticados ou apresentar elementos concretos que evidenciem a efetiva ocupação conjunta da área litigiosa. Não se mostra possível, portanto, determinar a inclusão das cônjuges no polo passivo com base apenas na alegação genérica formulada no ID 10534768277, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam produzidos elementos objetivos no curso da instrução. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer o comparecimento espontâneo dos réus e, simultaneamente, inaugurar novo prazo para apresentação de contestação. A correção dessa premissa, contudo, não conduz ao reconhecimento da revelia pretendida pelo autor. Desse modo, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10288160351, exclusivamente para corrigir a fundamentação da decisão de ID 10279969222 e afastar o reconhecimento de comparecimento espontâneo anterior à contestação, mantendo, contudo, os seus demais comandos. Em consequência, RECONHEÇO a tempestividade da contestação de ID 10303877434 e INDEFIRO os pedidos de decretação da revelia e de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Dos embargos de declaração de ID 10645734347 O autor sustenta que a decisão de ID 10637971135 não examinou integralmente os pedidos de delimitação do objeto da demanda à área de 9,7 hectares e de imposição de obrigação de não fazer, destinada a impedir que os réus ingressem nas demais áreas que afirma integrar seu patrimônio. Embora a decisão embargada tenha apreciado e indeferido a pretensão de imediata reintegração de posse, efetivamente não houve pronunciamento expresso acerca da extensão territorial da demanda e da obrigação de não fazer relacionada às outras áreas. Os embargos devem, portanto, ser parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. A petição inicial e a decisão de ID 9727148099 fizeram referência à Fazenda Melado e à área de 21,14 hectares. Apenas no curso posterior do processo o autor passou a sustentar que a ocupação exercida pelos réus estaria restrita a uma subárea de 9,7 hectares, inserida em imóvel rural de extensão superior. A exata localização e dimensão da área efetivamente ocupada constituem matéria controvertida e não podem ser definidas apenas com fundamento nas afirmações e nos mapas unilateralmente apresentados pelo autor. Além disso, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida com o consentimento da parte contrária, assegurado o contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, os réus se opuseram expressamente à pretendida modificação nas contrarrazões de ID 10653395319. A referência à área de 9,7 hectares na decisão embargada possui caráter meramente descritivo das alegações então apresentadas e não importa alteração definitiva dos limites objetivos da demanda. A delimitação espacial da pretensão possessória deverá ser realizada no saneamento, após a indicação dos pontos controvertidos e, se necessário, mediante produção de prova técnica. Igualmente não se mostra possível proferir ordem genérica para impedir o ingresso dos réus em todas as demais áreas que o autor afirma possuir. As áreas supostamente distintas daquela objeto da presente ação não foram suficientemente individualizadas por matrículas, memoriais descritivos ou perímetros, e os novos fatos relatados nas petições de IDs 10706375428, 10706685068 e 10707585428 são atribuídos predominantemente a terceiro que não integra esta relação processual. A tutela pretendida extrapolaria os limites objetivos da demanda e alcançaria áreas e atos possessórios que, se efetivamente existentes, deverão ser discutidos na via processual adequada. Também não se demonstrou, por elementos suficientemente seguros, que os atuais réus tenham praticado ou determinado os novos atos atribuídos a Gilberto, de modo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a imposição da obrigação de não fazer e da multa diária pretendida. Assim, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10645734347, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, e, em consequência, INDEFIRO os pedidos de imediata delimitação da demanda à área de 9,7 hectares e de imposição de obrigação de não fazer relativamente às demais áreas indicadas pelo autor. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 10637971135. 3. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma, o pedido somente pode ser indeferido quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo ser previamente oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que critérios objetivos de renda não autorizam, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Em cumprimento à decisão de ID 10637971135, os réus apresentaram declarações fiscais, extratos bancários e comprovantes de rendimentos no ID 10658317287 e respectivos anexos. Os documentos apresentados por Luciano e Fernando revelam rendimentos compatíveis com as declarações de insuficiência econômica. Embora os extratos de Alex apresentem movimentação bancária superior, os créditos identificados não podem ser integralmente considerados como renda disponível, pois compreendem transferências entre familiares, operações de crédito e outros ingressos cuja natureza remuneratória não foi demonstrada. Os saldos finais também não indicam disponibilidade patrimonial capaz de afastar, neste momento, a presunção legal. A constituição de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A impugnação formulada pelo autor está fundada, em grande medida, na equiparação entre movimentação financeira bruta e renda efetivamente disponível, sem demonstração suficiente de patrimônio ou capacidade econômica que permita aos réus suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Dessa forma, DEFIRO aos réus ALEX FABIANO SOUZA SILVA, FERNANDO EDUARDO SOUZA SILVA e LUCIANO DE SOUZA SILVA os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 4. Dos pedidos de obtenção de informações bancárias e fiscais O autor requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e a instituições financeiras para obtenção das declarações fiscais e movimentações bancárias dos réus relativas aos últimos cinco anos, inclusive quanto às pessoas jurídicas a eles relacionadas, suas esposas e filhas. A quebra dos sigilos fiscal e bancário constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de necessidade, adequação e pertinência com o objeto do processo. Os réus atenderam à determinação judicial e apresentaram documentos recentes destinados à análise da gratuidade. A alegada divergência entre os valores declarados e a movimentação bancária, por si só, não autoriza investigação patrimonial ampla e retroativa, sobretudo em relação a pessoas que não integram a lide. O processo civil não pode ser utilizado para promover apuração genérica de eventual infração tributária nem para realizar devassa financeira de terceiros estranhos à relação processual. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para obtenção de declarações fiscais e extratos bancários dos últimos cinco anos, inclusive em relação às esposas, filhas e pessoas jurídicas mencionadas pelo autor. 5. Dos pedidos de litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/MG A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo decorrer apenas da apresentação de defesa, de interpretação jurídica divergente ou da formulação de requerimento processual posteriormente rejeitado. No caso, não há demonstração segura de que os réus tenham alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado resistência manifestamente infundada. Também não foram apresentados elementos concretos de infração disciplinar praticada pelo procurador dos réus que justifiquem a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, INDEFIRO os pedidos de condenação dos réus e de seu procurador por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/MG. 6. Dos pedidos supervenientes de tutela possessória, depósitos e prestação de contas O autor reiterou o pedido de reintegração de posse e requereu a retirada de animais, a proibição de ingresso em outras áreas, a realização de depósitos mensais no valor de R$ 4.000,00 e a prestação de contas relativamente à utilização ou alienação da silagem. A tutela possessória anteriormente deferida foi suspensa e, posteriormente, revogada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos de relação agrária entre as partes e a necessidade de dilação probatória para a apuração do alegado esbulho. Embora esse pronunciamento não resolva definitivamente o mérito da demanda, os elementos posteriormente apresentados não são suficientes para modificar, em sede de cognição provisória, a conclusão adotada pelo Tribunal e reiterada na decisão de ID 10637971135. As novas alegações referem-se, em grande parte, a atos atribuídos a Gilberto, réu de processo distinto, e a áreas cuja correspondência com o objeto desta ação não está suficientemente demonstrada. O pedido de depósito mensal de R$ 4.000,00 também não está amparado em obrigação contratual incontroversa. A própria petição inicial menciona contraprestação mensal de R$ 200,00, enquanto o valor de R$ 4.000,00 foi apresentado como compensação pela alegada utilização indevida do imóvel, matéria dependente de apuração probatória. A pretensão de prestação de contas relacionada à silagem, por sua vez, não integrou adequadamente os pedidos estabilizados da demanda e não pode ser acrescentada incidentalmente após a citação, sem a concordância da parte contrária. Eventual necessidade de exibição de documentos poderá ser examinada no momento do saneamento, desde que formulado requerimento probatório específico e relacionado aos pedidos constantes da petição inicial. Da mesma forma, não há fundamento para impor multa diária ao autor, conforme requerido pelos réus no ID 10534768277. O acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se a afastar a tutela possessória anteriormente concedida, não instituindo obrigação específica de não fazer em desfavor do demandante que possa ser executada mediante astreintes nestes autos. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos supervenientes de reintegração de posse, retirada de animais, proibição genérica de ingresso em outras áreas, prestação de contas, realização de depósitos mensais e imposição de multa diária a qualquer das partes, sem prejuízo da apreciação definitiva das pretensões regularmente deduzidas após a instrução. 7. Do pedido de desentranhamento da manifestação de ID 10699366791 O autor sustenta que a manifestação de ID 10699366791 foi apresentada um dia depois do encerramento do prazo e requer seu desentranhamento. Ainda que a petição tenha sido protocolizada após o termo indicado pelo autor, a eventual intempestividade da manifestação não impõe sua retirada física dos autos. A preclusão impede a prática eficaz do ato fora do prazo, mas não exige o desentranhamento da peça, especialmente quando ela não contém nova prova e se limita a apresentar argumentos sobre documentos já juntados. Além disso, a ausência de manifestação tempestiva acerca dos documentos não produz confissão automática nem impede o juízo de examinar questões jurídicas e elementos já constantes dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da manifestação de ID 10699366791. 8. Do pedido de apensamento No ID 10730093835, o autor requereu o apensamento destes autos ao processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459, ao argumento de que depoimentos colhidos naquele feito indicariam atuação conjunta entre Gilberto e os réus desta ação. A certidão de ID 10730094796 demonstra que o processo mencionado foi ajuizado contra parte diversa, compreende alegações relacionadas às Fazendas Melado e Catarina, já teve a instrução encerrada e se encontra concluso para sentença. Embora possam existir fatos parcialmente relacionados, as demandas possuem réus e atos possessórios distintos. Além disso, o estágio processual significativamente mais avançado do processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459 torna inconveniente a reunião, que retardaria seu julgamento sem demonstrada utilidade para a solução conjunta das controvérsias. A eventual relevância dos depoimentos colhidos naquele feito poderá ser examinada mediante prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que o interessado indique especificamente as peças que pretende utilizar e seja assegurado o contraditório às partes. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de apensamento ao processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459. 9. Das providências finais O documento de ID 9633620283 demonstra que o autor nasceu em 12/04/1960, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação da prioridade de tramitação. Quanto ao endereço do réu Fernando Eduardo Souza Silva, DETERMINO a atualização cadastral de acordo com o comprovante mais recente apresentado no ID 10658317287 e respectivos anexos, sem necessidade de novas pesquisas neste momento. Mantida a determinação contida no ID 10637971135, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Frustrada a conciliação, retornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão delimitados, entre outros pontos, a extensão da área efetivamente litigiosa, a natureza e as condições do ajuste celebrado entre as partes, a validade de sua extinção, a existência e a data do alegado esbulho, as obrigações econômicas decorrentes da relação e as provas necessárias ao julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003049-39.2022.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: QUEUCER NEZIO FERREIRA CPF: 373.739.006-15 RÉU: ALEX FABIANO SOUZA SILVA CPF: 044.437.656-97 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e obrigação de não fazer ajuizada por QUEUCER NÉZIO FERREIRA em face de ALEX FABIANO SOUZA SILVA, FERNANDO EDUARDO SOUZA SILVA e LUCIANO DE SOUZA SILVA. Por meio da decisão de ID 10279969222, reconheceu-se o comparecimento espontâneo dos réus e considerou-se suprida a citação. Na mesma oportunidade, foi afastada a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil e concedido aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. O autor opôs embargos de declaração no ID 10288160351, sustentando, em síntese, que o comparecimento dos procuradores dos réus aos autos e à audiência de conciliação realizada em 29/03/2023 teria suprido a citação e iniciado o prazo para contestação. Requereu, assim, o reconhecimento da revelia e a aplicação da multa decorrente do não comparecimento pessoal dos demandados à audiência. Os réus apresentaram contestação no ID 10303877434. Na decisão de ID 10340385687, foram acolhidos os embargos declaratórios do autor e reconhecida a revelia dos réus. Contudo, após a oposição dos embargos de declaração de ID 10362221800, a referida decisão foi tornada sem efeito no ID 10525957482, em razão da necessidade de observância do contraditório, determinando-se a intimação dos réus para manifestação sobre os aclaratórios do autor. Os réus apresentaram contrarrazões no ID 10534768277, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da contestação. Alegaram, ainda, a necessidade de inclusão de suas esposas no polo passivo, por supostamente exercerem composse sobre o imóvel. Posteriormente, o autor apresentou a petição de ID 10622583108, na qual formulou novos pedidos de tutela provisória, requereu a delimitação da controvérsia à área de 9,7 hectares, a imposição de obrigação de não fazer quanto às demais áreas de sua propriedade, a realização de depósitos mensais pelos réus, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a rejeição da gratuidade de justiça e a requisição de informações fiscais e bancárias. Na decisão de ID 10637971135, foram indeferidos os pedidos de tutela de evidência e de designação de audiência de justificação, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé. Determinou-se aos réus que apresentassem documentos destinados à análise da gratuidade de justiça e, após, a remessa dos autos ao CEJUSC. O autor opôs embargos de declaração no ID 10645734347, apontando omissão quanto ao pedido de delimitação da área litigiosa e à pretensão de impedir o ingresso dos réus nas demais áreas de sua propriedade. Os réus apresentaram contrarrazões no ID 10653395319. Os demandados juntaram documentos no ID 10658317287 e anexos, sobre os quais o autor se manifestou no ID 10662588081, impugnando o pedido de gratuidade e requerendo a obtenção de informações fiscais e bancárias relativas aos últimos cinco anos, inclusive de familiares dos réus, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé e da expedição de ofício à OAB/MG. Determinada a manifestação recíproca das partes no ID 10670577551, sobrevieram as petições de IDs 10698402388 e 10699366791. O autor requereu, ainda, o desentranhamento da manifestação apresentada pelos réus, sob o argumento de intempestividade, conforme ID 10702103060. Nas petições de IDs 10706375428, 10706685068 e 10707585428, o autor noticiou novos atos possessórios supostamente praticados por terceiro denominado Gilberto, alegadamente a mando dos réus, e reiterou os pedidos de tutela provisória. Por fim, no ID 10730093835, requereu o apensamento destes autos ao processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459, juntando a certidão de ID 10730094796. É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração de ID 10288160351 Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento, exclusivamente para corrigir a fundamentação da decisão embargada, sem alteração do resultado nela alcançado. Com efeito, a decisão de ID 10279969222 reconheceu o comparecimento espontâneo dos réus e considerou suprida a citação. Ao mesmo tempo, porém, concedeu-lhes novo prazo de 15 (quinze) dias para contestação. A premissa relativa ao comparecimento espontâneo merece correção, embora devam ser preservados os comandos de afastamento da multa e de abertura do prazo defensivo. O autor sustenta que a juntada de procuração pelos réus e a participação de sua antiga procuradora na audiência de conciliação realizada em 29/03/2023 teriam configurado comparecimento espontâneo, suprindo a citação e iniciando, desde aquela data, o prazo para contestação. Não lhe assiste razão. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Contudo, a procuração juntada no ID 9739315719 não conferia aos procuradores poderes especiais para receber citação, exigidos pelo art. 105 do mesmo diploma. Além disso, a atuação inicial dos advogados esteve relacionada à comunicação da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que havia deferido a tutela possessória, sem apresentação de defesa de mérito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.709.915/CE, consolidou o entendimento de que, em regra, a simples petição apresentada por advogado sem poderes especiais para receber citação, desacompanhada de defesa substancial, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. [...] 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). [...] 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.) Também não se verifica comparecimento espontâneo em razão da audiência de conciliação. Conforme registrado na respectiva ata, os réus não compareceram pessoalmente e sua procuradora esteve presente para consignar justamente a ausência de citação e de prévia ciência dos demandados acerca da solenidade. Não se mostra cabível, no mesmo contexto, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A penalidade pressupõe ausência injustificada à audiência para a qual a parte tenha sido regularmente cientificada, circunstância não demonstrada nos autos. Ademais, houve comparecimento de procuradora munida de poderes para transigir, não se evidenciando comportamento deliberadamente contrário ao dever de cooperação processual. De todo modo, ainda que existisse controvérsia quanto aos efeitos dos atos anteriormente praticados pelos procuradores, a decisão de ID 10279969222 concedeu expressamente aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. A defesa de ID 10303877434 foi apresentada em observância ao prazo inaugurado pela intimação daquele pronunciamento. Com a apresentação da contestação, os réus praticaram ato inequívoco de defesa, ficando suprida, a partir de então, eventual falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A posterior decretação da revelia, em oposição ao prazo expressamente concedido pelo próprio juízo, violaria os deveres de boa-fé e cooperação e a legítima confiança depositada pelas partes nos atos judiciais, conforme os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Portanto, não há revelia a ser reconhecida, devendo a contestação de ID 10303877434 ser regularmente considerada. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com as esposas dos réus, o art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. O simples vínculo conjugal não é suficiente para caracterizar a composse. No caso, os réus limitaram-se a afirmar que suas esposas também exerceriam a posse, sem individualizar os atos por elas praticados ou apresentar elementos concretos que evidenciem a efetiva ocupação conjunta da área litigiosa. Não se mostra possível, portanto, determinar a inclusão das cônjuges no polo passivo com base apenas na alegação genérica formulada no ID 10534768277, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam produzidos elementos objetivos no curso da instrução. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer o comparecimento espontâneo dos réus e, simultaneamente, inaugurar novo prazo para apresentação de contestação. A correção dessa premissa, contudo, não conduz ao reconhecimento da revelia pretendida pelo autor. Desse modo, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10288160351, exclusivamente para corrigir a fundamentação da decisão de ID 10279969222 e afastar o reconhecimento de comparecimento espontâneo anterior à contestação, mantendo, contudo, os seus demais comandos. Em consequência, RECONHEÇO a tempestividade da contestação de ID 10303877434 e INDEFIRO os pedidos de decretação da revelia e de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Dos embargos de declaração de ID 10645734347 O autor sustenta que a decisão de ID 10637971135 não examinou integralmente os pedidos de delimitação do objeto da demanda à área de 9,7 hectares e de imposição de obrigação de não fazer, destinada a impedir que os réus ingressem nas demais áreas que afirma integrar seu patrimônio. Embora a decisão embargada tenha apreciado e indeferido a pretensão de imediata reintegração de posse, efetivamente não houve pronunciamento expresso acerca da extensão territorial da demanda e da obrigação de não fazer relacionada às outras áreas. Os embargos devem, portanto, ser parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. A petição inicial e a decisão de ID 9727148099 fizeram referência à Fazenda Melado e à área de 21,14 hectares. Apenas no curso posterior do processo o autor passou a sustentar que a ocupação exercida pelos réus estaria restrita a uma subárea de 9,7 hectares, inserida em imóvel rural de extensão superior. A exata localização e dimensão da área efetivamente ocupada constituem matéria controvertida e não podem ser definidas apenas com fundamento nas afirmações e nos mapas unilateralmente apresentados pelo autor. Além disso, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida com o consentimento da parte contrária, assegurado o contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, os réus se opuseram expressamente à pretendida modificação nas contrarrazões de ID 10653395319. A referência à área de 9,7 hectares na decisão embargada possui caráter meramente descritivo das alegações então apresentadas e não importa alteração definitiva dos limites objetivos da demanda. A delimitação espacial da pretensão possessória deverá ser realizada no saneamento, após a indicação dos pontos controvertidos e, se necessário, mediante produção de prova técnica. Igualmente não se mostra possível proferir ordem genérica para impedir o ingresso dos réus em todas as demais áreas que o autor afirma possuir. As áreas supostamente distintas daquela objeto da presente ação não foram suficientemente individualizadas por matrículas, memoriais descritivos ou perímetros, e os novos fatos relatados nas petições de IDs 10706375428, 10706685068 e 10707585428 são atribuídos predominantemente a terceiro que não integra esta relação processual. A tutela pretendida extrapolaria os limites objetivos da demanda e alcançaria áreas e atos possessórios que, se efetivamente existentes, deverão ser discutidos na via processual adequada. Também não se demonstrou, por elementos suficientemente seguros, que os atuais réus tenham praticado ou determinado os novos atos atribuídos a Gilberto, de modo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a imposição da obrigação de não fazer e da multa diária pretendida. Assim, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10645734347, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, e, em consequência, INDEFIRO os pedidos de imediata delimitação da demanda à área de 9,7 hectares e de imposição de obrigação de não fazer relativamente às demais áreas indicadas pelo autor. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 10637971135. 3. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma, o pedido somente pode ser indeferido quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo ser previamente oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que critérios objetivos de renda não autorizam, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Em cumprimento à decisão de ID 10637971135, os réus apresentaram declarações fiscais, extratos bancários e comprovantes de rendimentos no ID 10658317287 e respectivos anexos. Os documentos apresentados por Luciano e Fernando revelam rendimentos compatíveis com as declarações de insuficiência econômica. Embora os extratos de Alex apresentem movimentação bancária superior, os créditos identificados não podem ser integralmente considerados como renda disponível, pois compreendem transferências entre familiares, operações de crédito e outros ingressos cuja natureza remuneratória não foi demonstrada. Os saldos finais também não indicam disponibilidade patrimonial capaz de afastar, neste momento, a presunção legal. A constituição de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A impugnação formulada pelo autor está fundada, em grande medida, na equiparação entre movimentação financeira bruta e renda efetivamente disponível, sem demonstração suficiente de patrimônio ou capacidade econômica que permita aos réus suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Dessa forma, DEFIRO aos réus ALEX FABIANO SOUZA SILVA, FERNANDO EDUARDO SOUZA SILVA e LUCIANO DE SOUZA SILVA os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 4. Dos pedidos de obtenção de informações bancárias e fiscais O autor requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e a instituições financeiras para obtenção das declarações fiscais e movimentações bancárias dos réus relativas aos últimos cinco anos, inclusive quanto às pessoas jurídicas a eles relacionadas, suas esposas e filhas. A quebra dos sigilos fiscal e bancário constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de necessidade, adequação e pertinência com o objeto do processo. Os réus atenderam à determinação judicial e apresentaram documentos recentes destinados à análise da gratuidade. A alegada divergência entre os valores declarados e a movimentação bancária, por si só, não autoriza investigação patrimonial ampla e retroativa, sobretudo em relação a pessoas que não integram a lide. O processo civil não pode ser utilizado para promover apuração genérica de eventual infração tributária nem para realizar devassa financeira de terceiros estranhos à relação processual. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para obtenção de declarações fiscais e extratos bancários dos últimos cinco anos, inclusive em relação às esposas, filhas e pessoas jurídicas mencionadas pelo autor. 5. Dos pedidos de litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/MG A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo decorrer apenas da apresentação de defesa, de interpretação jurídica divergente ou da formulação de requerimento processual posteriormente rejeitado. No caso, não há demonstração segura de que os réus tenham alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado resistência manifestamente infundada. Também não foram apresentados elementos concretos de infração disciplinar praticada pelo procurador dos réus que justifiquem a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, INDEFIRO os pedidos de condenação dos réus e de seu procurador por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/MG. 6. Dos pedidos supervenientes de tutela possessória, depósitos e prestação de contas O autor reiterou o pedido de reintegração de posse e requereu a retirada de animais, a proibição de ingresso em outras áreas, a realização de depósitos mensais no valor de R$ 4.000,00 e a prestação de contas relativamente à utilização ou alienação da silagem. A tutela possessória anteriormente deferida foi suspensa e, posteriormente, revogada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos de relação agrária entre as partes e a necessidade de dilação probatória para a apuração do alegado esbulho. Embora esse pronunciamento não resolva definitivamente o mérito da demanda, os elementos posteriormente apresentados não são suficientes para modificar, em sede de cognição provisória, a conclusão adotada pelo Tribunal e reiterada na decisão de ID 10637971135. As novas alegações referem-se, em grande parte, a atos atribuídos a Gilberto, réu de processo distinto, e a áreas cuja correspondência com o objeto desta ação não está suficientemente demonstrada. O pedido de depósito mensal de R$ 4.000,00 também não está amparado em obrigação contratual incontroversa. A própria petição inicial menciona contraprestação mensal de R$ 200,00, enquanto o valor de R$ 4.000,00 foi apresentado como compensação pela alegada utilização indevida do imóvel, matéria dependente de apuração probatória. A pretensão de prestação de contas relacionada à silagem, por sua vez, não integrou adequadamente os pedidos estabilizados da demanda e não pode ser acrescentada incidentalmente após a citação, sem a concordância da parte contrária. Eventual necessidade de exibição de documentos poderá ser examinada no momento do saneamento, desde que formulado requerimento probatório específico e relacionado aos pedidos constantes da petição inicial. Da mesma forma, não há fundamento para impor multa diária ao autor, conforme requerido pelos réus no ID 10534768277. O acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se a afastar a tutela possessória anteriormente concedida, não instituindo obrigação específica de não fazer em desfavor do demandante que possa ser executada mediante astreintes nestes autos. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos supervenientes de reintegração de posse, retirada de animais, proibição genérica de ingresso em outras áreas, prestação de contas, realização de depósitos mensais e imposição de multa diária a qualquer das partes, sem prejuízo da apreciação definitiva das pretensões regularmente deduzidas após a instrução. 7. Do pedido de desentranhamento da manifestação de ID 10699366791 O autor sustenta que a manifestação de ID 10699366791 foi apresentada um dia depois do encerramento do prazo e requer seu desentranhamento. Ainda que a petição tenha sido protocolizada após o termo indicado pelo autor, a eventual intempestividade da manifestação não impõe sua retirada física dos autos. A preclusão impede a prática eficaz do ato fora do prazo, mas não exige o desentranhamento da peça, especialmente quando ela não contém nova prova e se limita a apresentar argumentos sobre documentos já juntados. Além disso, a ausência de manifestação tempestiva acerca dos documentos não produz confissão automática nem impede o juízo de examinar questões jurídicas e elementos já constantes dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da manifestação de ID 10699366791. 8. Do pedido de apensamento No ID 10730093835, o autor requereu o apensamento destes autos ao processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459, ao argumento de que depoimentos colhidos naquele feito indicariam atuação conjunta entre Gilberto e os réus desta ação. A certidão de ID 10730094796 demonstra que o processo mencionado foi ajuizado contra parte diversa, compreende alegações relacionadas às Fazendas Melado e Catarina, já teve a instrução encerrada e se encontra concluso para sentença. Embora possam existir fatos parcialmente relacionados, as demandas possuem réus e atos possessórios distintos. Além disso, o estágio processual significativamente mais avançado do processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459 torna inconveniente a reunião, que retardaria seu julgamento sem demonstrada utilidade para a solução conjunta das controvérsias. A eventual relevância dos depoimentos colhidos naquele feito poderá ser examinada mediante prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que o interessado indique especificamente as peças que pretende utilizar e seja assegurado o contraditório às partes. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de apensamento ao processo nº 5000920-90.2024.8.13.0459. 9. Das providências finais O documento de ID 9633620283 demonstra que o autor nasceu em 12/04/1960, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação da prioridade de tramitação. Quanto ao endereço do réu Fernando Eduardo Souza Silva, DETERMINO a atualização cadastral de acordo com o comprovante mais recente apresentado no ID 10658317287 e respectivos anexos, sem necessidade de novas pesquisas neste momento. Mantida a determinação contida no ID 10637971135, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Frustrada a conciliação, retornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão delimitados, entre outros pontos, a extensão da área efetivamente litigiosa, a natureza e as condições do ajuste celebrado entre as partes, a validade de sua extinção, a existência e a data do alegado esbulho, as obrigações econômicas decorrentes da relação e as provas necessárias ao julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco

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