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5003049-32.2016.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003049-32.2016.8.21.0037/RS EXEQUENTE: DIONATAS MADRUGA GONCALVES ADVOGADO(A): EVERSON ANDRE BATISTA ALFARO (OAB RS068223) EXECUTADO: RONEI ROBERTO AREND ADVOGADO(A): flavio ronaldo carvalho carrazoni (OAB RS068236) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud, já realizado, conforme documentos que seguem. Nos termos da Resolução n.º 01/2017 do Órgão Especial - TJ/RS, atribuo sigilo judicial aos documentos, facultando o acesso apenas às partes do processo. 2. Promovi, igualmente, pesquisa no sistema Sniper, conforme documentos que serão anexados, igualmente com segredo de justiça atribuído. 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto na Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 13.964/19, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. Conforme consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (bacen/">https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/), o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Ainda, quanto ao conteúdo das informações disponibilizadas pelo CCS-BACEN, o CNJ informa que: O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Desta forma, o sistema CCS-BACEN fornece apenas informações a respeito de relacionamentos dos clientes com as instituições financeiras, ou seja, a titularidade de contas para as quais a empresa realiza transferência de valores, e não possibilita a consulta à existência de eventuais valores passíveis de constrição, fato este que torna a medida inócua para os fins da presente execução. Assim, indefiro o pedido de oficiamento ao sistema CCS-BACEN. 4. As consultas no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) são isentas de emolumentos mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita ao credor. Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas pela parte interessada. Assim, sendo a localização de imóveis penhoráveis em nome do devedor ônus da parte credora, estando a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual indefiro o pedido. 5. Intimo a parte exequente DIONATAS MADRUGA GONCALVES para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar cálculo atualizado do débito e indicar as medidas constritivas que pretende sejam realizadas para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do feito por abandono processual. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação, no prazo de 05 dias, por carta AR de intimação, nos termos do art. 485, § 1.º do Código de Processo Civil.

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