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5003049-27.2019.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003049-27.2019.8.21.0037/RS AUTOR: ELISABETE SOSA DE QUADROS ADVOGADO(A): HEMERSON VOLMY FARENCENA BERRO (OAB RS066556) DESPACHO/DECISÃO ELISABETE SOSA DE QUADROS ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos contra LIDIA MARIA DA COSTA MACHADO, alegando a ocorrência de esbulho possessório sobre fração de imóvel situado na Rua Íris Valls, nº 1398, fundos, em Uruguaiana. Realizada a vistoria no imóvel, o perito acostou laudo pericial (Evento 63), homologado pelo Juízo (Evento 71). Autorizada a expedição de alvará para quitação da verba honorária pericial remanescente. O perito noticiou impossibilidade técnica de processamento do alvará eletrônico, em razão de inconsistência cadastral bancária no sistema, reiterando os dados da conta corrente (Evento 83). DECIDO. Da expedição de novo alvará pericial No que tange aos honorários periciais, constata-se que o encargo foi concluído, com a apresentação de laudo técnico conclusivo homologado por este Juízo (Evento 71). Considerando que a tentativa anterior de pagamento via alvará eletrônico automatizado restou prejudicada por erro material no registro dos dados bancários perante a instituição financeira, impõe-se o acolhimento do pedido de nova expedição. Do óbito da parte ré e da regularização da sucessão processual Verifica-se, por meio dos dados cadastrais do sistema eletrônico - o qual possui integração direta e contínua com a base da Secretaria da Receita Federal do Brasil - que a demandada LIDIA MARIA DA COSTA MACHADO teve seu CPF cancelado em virtude de falecimento. Assim, faz-se imperiosa a intimação da parte autora para que adote as providências formais cabíveis, promovendo a habilitação do espólio (caso haja inventário em curso) ou indicando a totalidade dos herdeiros e sucessores legítimos da ré, a fim de viabilizar a correta composição do polo passivo e garantir o contraditório e a ampla defesa. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) determino a expedição de novo alvará eletrônico automatizado em favor do perito Adriano Reis Palhares, para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, observando-se os dados bancários declinados no Evento 83 (Banco do Brasil, Agência 0419-7, Conta Corrente nº 16.355-4, titularidade de Adriano Reis Palhares, CPF nº 294.178.628-71); b) determino a suspensão do feito, forte no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil; c) intime-se a parte autora para que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a respectiva certidão de óbito de LIDIA MARIA DA COSTA MACHADO, bem como decline os nomes e a qualificação completa de seus herdeiros e sucessores, com o respectivo endereço, a fim de regularizar a sucessão processual no polo passivo da demanda. Cumpra-se. Intimem-se.

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