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5003048-49.2026.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Sorocaba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003048-49.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Recebo a petição Id 596626226, e anexos, como emenda à inicial. Verifico não haver prevenção entre esta ação e os processos nn. 5000696-36.2017.4.03.6110, 5001428-80.2018.4.03.6110, 5004532-80.2018.4.03.6110, 5003916-95.2024.4.03.6110 e 5003701-85.2025.4.03.6110, ante a ausência de identidade de pedidos ou de causa de pedir entre aqueles feitos e o presente mandado de segurança, afastando-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. No entanto, com fundamento no art. 321, "caput", do CPC, no prazo de quinze (15) dias, emende a parte autora a inicial, sob pena de ser extinto o processo, regularizando sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de mandato regularmente assinado, cuja assinatura, caso eletrônica seja passível de validação junto ao site "https://validar.iti.gov.br", nos termos da Portaria ITI n. 22 de 28 de setembro de 2023, Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 e Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, visto que foi possível validar a assinatura lançada ao documento Id 597017277 junto ao site "https://validar.iti.gov.br" (Id 602761750). Esclareça-se que novo instrumento de mandato deverá ser atual e anexado aos autos em arquivo individualizado, cuja assinatura, caso eletrônica, deverá ser aposta em campo próprio, não sobreposta a nenhum outro texto, facilitando, assim, a verificação de sua validade nos termos acima definidos. A parte impetrante poderá consultar o Guia de Boas Práticas disponível no site "https://validar.iti.gov.br/guia.html", onde obterá maiores informações acerca das características exigidas para validação de assinatura digital. Não é possível validar documentos impressos, assim, certifique-se de fazer o upload do arquivo digital original em PDF. É possível, ainda, que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados. Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos. Int. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal

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