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Processo 5003047-72.2020.4.03.6143

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003047-72.2020.4.03.6143 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: JORENTI & SOUZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JORENTI & SOUZA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 18.11.2020 por JORENTI & SOUZA LTDA. contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando seja assegurado seu direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, observando o valor limite de vinte salários-mínimos para mensuração das respectivas bases de cálculo, bem como à compensação dos créditos tributários indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração e durante o período de tramitação dessa ação, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, pela via administrativa ou judicial, observada a legislação de regência e o quanto estabelecido pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG. Deferida a liminar em 27.11.2020, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante as contribuições parafiscais devidas a terceiros (FNDE – Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI) sobre base de cálculo que ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Em emenda à inicial, a impetrante pleiteou a retificação do pedido, para constar como contribuições parafiscais, no presente feito, as contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, e não como constou. Retificada a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante as contribuições parafiscais devidas a terceiros (FNDE – Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC) sobre base de cálculo que ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Concedida parcialmente a segurança, para afastar a exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), exclusivamente com relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de deferimento da liminar (27.11.2020) e a data de 02.05.2024, nos limites definidos no pedido e na decisão liminar. Interposto recurso de apelação pela União, requerendo: a) diante da pendência de julgamento dos Embargos de Divergência no Tema 1079/STJ, a suspensão do processo; b) seja, no mérito recursal, reformada a sentença para que a modulação de efeitos da decisão na tese firmada no mencionado Tema se aplique apenas às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros especificamente nominadas na decisão (SESI, SENAI, SESC e SENAC), ou seja, que não seja a modulação aplicada às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação); c) o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o artigo 4º da Lei n. 6.950/1981 não se refere ao valor total da folha de salários, mas, sim, diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Também a Impetrante interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma parcial da sentença, para seja concedida a segurança pleiteada, a fim de reconhecer, em relação aos fatos geradores das contribuições parafiscais arrecadadas por conta e ordem de terceiros ocorridos até 02.5.2024, o direito à limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação até a data da publicação do acórdão do Tema 1079/STJ. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe a remessa necessária na espécie por se tratar de ação mandamental, nos termos da legislação aplicável a esse rito processual. Outrossim, a matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao “Sistema S”, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação dada pelo Decreto-lei 1867/1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senc incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.” Por outro lado, houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao “Sistema “, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023 e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável. A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão, consignando o seguinte: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.” (trecho do acórdão publicado no DJe de 02/05/2024). Observa-se que a Corte Superior julgou os embargos de divergência opostos nos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sem qualquer alteração do decidido no tema paradigmático e, quanto ao Recurso Extraordinário interposto, ainda não há notícia de sua admissibilidade, tampouco determinação de sobrestamento dos feitos que tratam do tema, de modo que não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito. Por fim, não merece prosperar também a alegação de que a previsão do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981 se aplica de forma individualizada, considerando que a limitação se refere à base de cálculo, a qual corresponde à folha de salários da empresa contribuinte, de modo que essa deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. Ademais, tal pretensão não encontra respaldo na legislação de regência, tampouco no entendimento jurisprudencial desta Corte Regional. Do Tema 1390 do C. Superior Tribunal de Justiça A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1390, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica o teto de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras, como INCRA, Salário-Educação, fixando a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezees o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.” Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). (STJ, Primeira Seção, REsp 2.185.634/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.02.2026, DJEN de 19.02.2026) Dessa forma, o teto da base de cálculo não se aplica às contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, nem os efeitos da modulação do Tema 1079. Impende consignar que os embargos de declaração opostos nos Recursos Representativos da Controvérsia do Tema 1390, que se insurgiam em face da modulação dos efeitos, foram rejeitados em sessão ocorrida em 19.0.2026. Assim, considerando que as teses fixadas nos Temas 325 e 495 da Suprema Corte e 1079 e 1390 do Superior Tribunal de Justiça são de observância obrigatória, conforme preconiza o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao caso em questão, reconhecendo-se que a limitação da base de cálculo somente se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme modulação dos efeitos acima descrita (somente entre a data da liminar (27.11.2020) e a data da publicação do acórdão (02.05.2024). Na espécie, verifica-se que este mandamus foi impetrado em 18.11.2020 (anteriormente, portanto, ao início do julgamento do Tema 1079, ocorrido em 25.10.2023), tendo a impetrante obtido provimento judicial favorável em 27.11.2020 (quando da concessão de liminar neste feito). Da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada as ressalvas do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, o disposto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e nos demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do CTN. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, bem como aos recursos de apelação da Impetrante e da União Federal, para que os efeitos da modulação sejam aplicados tão somente às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, nos limites do pedido em sede recursal, bem assim para reconhecer seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no período de 27.11.2020 (data da concessão da liminar) até 02.05.2024 (data da publicação do acórdão referente ao Tema 1079/STJ), consoante a fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal

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