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5003047-50.2026.4.04.7205

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003047-50.2026.4.04.7205/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAFAELA FERNANDA ALLE (Pais) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) AUTOR: BRYAN DE SOUSA ALLE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) DESPACHO/DECISÃO BRYAN DE SOUSA ALLE representado por sua genitora RAFAELA FERNANDA ALLE ajuizou ação para obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No julgamento do Tema 1.277, o STF firmou a seguinte tese: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais está limitada ao valor da causa (até 60 salários mínimos), mas não ao foro. Ou seja, o autor da demanda contra a União pode propor ação a) no foro da Justiça Federal de seu domicílio, b) no local onde ocorreu o fato ou onde esteja o objeto do litígio, c) na capital do estado onde reside ou, ainda, d) no Distrito Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO. OPÇÃO IMODIFICÁVEL DO SEGURADO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.2. A constituição de grupo de equalização de distribuição não afasta a escolha exercida pelo segurado, preconizada na Súmula 689 do STF.3. Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. (TRF4, CC 5006974-42.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 23/04/2025) (TRF4, CC 5035077-02.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/08/2025) No caso dos autos, a parte autora reside no município de Campinas/SP (evento 14, DOC2). Destaco que a demanda não foi distribuída a este Juízo por equalização (artigos 3° e 47, da Resolução n. 450, de 18 de julho de 2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), razão pela qual prevalecem as regras de competência vigentes no âmbito do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, considerando que a opção pelo ajuizamento da ação nesta Subseção Judiciária de Blumenau/SJSC não encontra fundamento no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta deste Juizado e declino da competência para uma da Varas Federais de Campinas/SJSP, local competente para o processamento e julgamento desta ação, conforme artigo 64, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, à Secretaria desta Vara para que efetue a redistribuição eletrônica dos autos, nos termos do art. 13, § 4º da Resolução n. 17, de 26/03/2010, do TRF da 4ª região.

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