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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003047-45.2025.8.24.0043/SC
AUTOR: EDERSON KUMM
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)
RÉU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB SP183931)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: BANCO GENIAL S.A.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
RÉU: RENOVAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JENNIFER FRIGERI YOUSSEF (OAB PR075793)
RÉU: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
ADVOGADO(A): Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB SP237917)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ederson Kumm em face de Sicoob Oestecredi Cooperativa de Crédito, Pay Retailers BR Serviços de Pagamento Ltda., RenovaPay Serviços de Pagamento Ltda., Banco Genial S.A., Banco do Brasil S.A. e Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A.
Citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, cada qual, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não teriam mantido relação direta com o autor ou de que não teriam sido as efetivas beneficiárias finais dos valores transferidos.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas rés.
Ilegitimidade passiva
As rés recebedoras sustentam, em síntese, que não integrariam a relação jurídica de consumo com o autor, seja por terem atuado apenas como provedoras de serviço de API/processamento em favor de terceiro (caso do Banco Genial, ev. 32, CONT1, p. 2-3), seja por não terem sido as reais destinatárias finais dos valores, atribuindo a responsabilidade a contas de terceiros fraudadores (evs. 77, 79, 82 e 86).
Contudo, para a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, a legitimidade para a causa é aferida em abstrato, a partir dos fatos narrados na petição inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, como verdadeiros.
No caso, o autor não imputa responsabilidade genérica às rés, mas indica, para cada uma delas, as transações PIX e boleto especificamente atribuídas, com valores individualizados (ev. 1, INIC1, p. 9-10), o que basta, nesta fase, à caracterização da pertinência subjetiva com a lide.
A controvérsia sobre qual instituição, dentro do arranjo de pagamento instantâneo, efetivamente recebeu e disponibilizou os valores aos beneficiários finais, bem como sobre a real participação de cada ré na cadeia de processamento das transações questionadas, constitui matéria atinente ao mérito da causa, não à legitimidade processual.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova
A relação entre o autor, na qualidade de correntista/usuário dos serviços de pagamento, e as instituições rés é nitidamente consumerista (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297, STJ), circunstância já reconhecida na decisão do ev. 53, item 2.
Presente a hipossuficiência técnica do autor quanto às informações relativas aos mecanismos internos de monitoramento e prevenção a fraudes de cada instituição, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus mínimo de o autor comprovar a existência e a extensão dos danos alegados.
2. Rejeitadas as preliminares, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito.
3. A controvérsia consiste em apurar: (i) se houve falha na prestação dos serviços de pagamento pelas instituições rés, notadamente quanto à observância dos deveres de monitoramento e bloqueio cautelar de transações atípicas previstos nos arts. 38-A, 39 e 39-B da Resolução BCB n. 1/2020; (ii) a efetiva participação de cada ré em cada uma das transações; (iii) se configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II); (iv) a existência e extensão de eventuais danos ao autor.
4. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a inversão já reconhecida no tópico anterior, incumbindo às rés a demonstração de que adotaram as medidas de monitoramento, verificação e bloqueio cautelar exigidas pela regulamentação do Banco Central, e ao autor a comprovação da existência e extensão dos danos alegados.
5. DEFIRO o pedido de exibição de documentos e expedição de ofício formulado pela parte autora (ev. 119, item 12).
Intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os registros de monitoramento, as regras antifraude aplicáveis e o histórico de alertas e comunicações DICT/MED relativos às contas por cada uma delas tituladas ou operadas e identificadas na petição do ev. 119 (conta nº 8994684, do Banco Genial; contas nº 64904, 635391 e 1136542, do Banco do Brasil; e conta nº 1332726984, da Fitbank).
Expeça-se ofício ao Banco Central para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça e informe:
a) o histórico das chaves PIX destinatárias das transferências realizadas pelo autor, desde a criação de cada chave até 08/10/2025, por meio do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), incluindo datas de criação, histórico de movimentação e eventual existência de notificações ou registros de fraude;
b) o histórico de movimentação das chaves no SPI, desde a criação de cada chave até 08/10/2025, permitindo identificar entradas de terceiros e o padrão de escoamento imediatamente anterior e concomitante às transferências do autor;
c) as informações referentes à abertura e movimentação das contas bancárias utilizadas para recebimento dos valores, desde a criação de cada chave até 08/10/2025, inclusive quanto à existência de denúncias ou comunicações de fraude.
Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo, deverão as rés se manifestar também acerca do retorno do ofício de ev. 93 e a manifestação autoral (ev. 119).
6. INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, requerida pelo Banco do Brasil e pela Sicoob Oestecredi, pertinente à elucidação dos fatos relativos à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II). Isso porque não é ponto controvertido que o requerente foi vítima de engenharia social. O seu depoimento em nada acrescentaria aos fatos.
7. Após o cumprimento das determinações, abra-se o prazo sucessivo às partes para alegações finais.
Intimações e diligências necessárias.