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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5003047-16.2026.4.03.6126 EMBARGANTE: SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE HEIJI ERBANO - SP228431-B EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAULO PROIETI, J.I.T. MANUTENCAO E LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: PAULO PROIETI - SP363043 DESPACHO Antes da apreciação do pedido inicial, intime-se a embargante para que esclareça seu interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos de terceiro. Com efeito, da narrativa constante da inicial extrai-se que a pretensão deduzida consiste essencialmente no levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo I/NISSAN SENTRA, placa FHZ-3171, após a ocorrência de perda total do bem e o pagamento da correspondente indenização securitária, circunstâncias que teriam acarretado a sub-rogação da propriedade em favor da seguradora. Considerando que a retirada da restrição registral constitui providência de simples implementação material e que, em tese, decorre logicamente da situação jurídica superveniente narrada pela própria embargante, esclareça esta, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém interesse no prosseguimento da presente ação autônoma, indicando especificamente a utilidade e necessidade dos embargos de terceiro, bem como a impossibilidade de obtenção da providência pretendida mediante simples requerimento formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000085-88.2024.4.03.6126. Consigne-se que o esclarecimento mostra-se necessário diante da aparente possibilidade de solução da questão diretamente nos autos principais, com observância dos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas. Após, voltem conclusos. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal