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TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003046-50.2026.4.04.7113/RSAUTOR: JOSEANE DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANE ZUCCHETTI DALLA COSTA (OAB RS061226) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar os réus ao fornecimento da medicação requerida (epinefrina - adrenalina - autoinjetável, para aplicação de 0,3mg aos primeiros sinais de anafilaxia, podendo ser repetida após 5 a 15 minutos se houver persistência ou agravamento dos sintomas), em favor da autora, nos termos da fundamentação. Fica a cargo dos réus, nos termos da fundamentação, adotar os procedimentos necessários para a aquisição e fornecimento da medicação na via administrativa. Concedo a tutela provisória relativa ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, devendo os réus levarem adiante a concretização da presente decisão, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência desta decisão, mediante requisição no Eproc com anotação de urgência, à Assessoria Jurídica da SES/RS, para abrir processo administrativo específico junto ao Sistema AME, registrar a CONCESSÃO DE MEDICAMENTO(S)/TECNOLOGIA(S) e promover a disponibilização deste(s) à parte autora. Condeno a União a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, baixem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
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