Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Paula · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003046-38.2026.8.21.0066/RSRELATOR: VIVIAN FELICIANO AUTOR: VINICIUS DA SILVA FELIPE ADVOGADO(A): CLEO LUIZ FERRASO CORSO (OAB RS135520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003046-38.2026.8.21.0066/RS AUTOR: VINICIUS DA SILVA FELIPE ADVOGADO(A): CLEO LUIZ FERRASO CORSO (OAB RS135520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por VINÍCIUS DA SILVA FELIPE em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor narra que adquiriu imóvel situado na Rua Caminho das Ovelhas, Bairro Serra Alta, nº 176, São Francisco de Paula/RS, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em dezembro de 2023, e que, ao tentar regularizar o fornecimento de energia elétrica e transferir a titularidade da unidade consumidora nº 4003015312, foi informado da existência de débitos vinculados ao imóvel em nome de terceiros. Requer, em sede de tutela de urgência, a realização imediata da troca de titularidade e a efetivação da ligação ou religação do fornecimento, sem condicionamento ao pagamento dos débitos anteriores. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano exige a demonstração de uma situação concreta e atual de urgência, caracterizada pela existência de risco efetivo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado. No caso dos autos, a parte autora informou na petição inicial que imóvel situado na Rua Caminho das Ovelhas, Bairro Serra Alta, nº 176, em São Francisco de Paula, permaneceu desocupado e sem utilização regular por determinado período após sua aquisição. Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o autor atualmente resida no imóvel ou que tenha intenção de nele estabelecer residência de forma imediata. Ao contrário, os documentos que instruem a inicial indicam que o autor possui domicílio na Rua Gaspar Martins, nº 307, Bairro Centro, São Francisco de Paula, conforme consta da procuração (evento 1, PROC2) e da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3). Nesse contexto, a ausência de fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Caminho das Ovelhas, neste momento, não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, principalmente pelo autor não residir no local. A probabilidade do direito, por sua vez, exige que a parte apresente elementos indiciários mínimos que tornem verossímil a existência do direito alegado. Ainda que esse juízo seja sumário e provisório, é indispensável que o conjunto probatório carreado à inicial ofereça suporte suficiente para a plausibilidade das alegações centrais da demanda. O autor narra que compareceu perante a ré para solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora e que teve o pedido recusado com base na exigência de pagamento de débitos anteriores. Contudo, não foi apresentado qualquer documento capaz de comprovar a alegada solicitação administrativa, tendo em vista que não consta nos autos protocolo de atendimento ou qualquer outro registro que demonstre que o autor efetivamente buscou a concessionária para realizar a alteração de titularidade. Cabe ressaltar que os documentos apresentados com a inicial restringem-se ao contrato particular de compra e venda do imóvel e a uma fatura de energia elétrica com vencimento em abril de 2025. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.