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5003046-27.2024.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003046-27.2024.4.03.6344 AUTOR: ANTONIO OSVALDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde 19/11/2024, com sugestão de reavaliação em 6 meses. (...) Portanto, diante do quadro clínico apresentado, do comprometimento funcional observado e da necessidade de intervenção cirúrgica já indicada, concluo pela incapacidade temporária total omniprofissional. Sugiro afastamento de 6 meses, a contar da data do exame judicial, para melhora dos sintomas com o tratamento instituído pelo médico assistente. - Data do Início da Doença (DID): 19/04/2023 (data fixada em perícia administrativa) - Data do Início da Incapacidade (DII): 19/11/2024 (relatório médico assinado por Dr. Manoel Ricardo dos Santos CRM-SP 66597 com descrição das restrições de mobilildade e indicação cirúrgica). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. O autor possui vários períodos contributivos, sendo o último de 08/04/2022 a 28/11/2022, e recebeu auxílio-doença de 19/04/2023 a 22/08/2024 (ID 394048695), o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. A existência de incapacidade temporária confere à parte autora o direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não está provado nos autos que a parte autora não poderá, futuramente, exercer qualquer atividade laborativa. Apenas está demonstrado (laudo pericial médico e demais documentos) que há doença e limitação às funções laborais. Uma vez que não restou demonstrado que a incapacidade remonta à DCB (22/08/2024), o benefício será devido a partir de 19/11/2024, data de início da incapacidade, e deverá ser pago pelo período mínimo de 6 (seis) meses a contar da data em que realizado o exame médico pericial (22/04/2025), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19/11/2024, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade. O benefício deverá ser pago pelo período mínimo de 6 (seis) meses a contar da data em que realizado o exame médico pericial (22/04/2025), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de setembro de 2026.

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