Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003046-27.2024.4.03.6344 AUTOR: ANTONIO OSVALDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde 19/11/2024, com sugestão de reavaliação em 6 meses. (...) Portanto, diante do quadro clínico apresentado, do comprometimento funcional observado e da necessidade de intervenção cirúrgica já indicada, concluo pela incapacidade temporária total omniprofissional. Sugiro afastamento de 6 meses, a contar da data do exame judicial, para melhora dos sintomas com o tratamento instituído pelo médico assistente. - Data do Início da Doença (DID): 19/04/2023 (data fixada em perícia administrativa) - Data do Início da Incapacidade (DII): 19/11/2024 (relatório médico assinado por Dr. Manoel Ricardo dos Santos CRM-SP 66597 com descrição das restrições de mobilildade e indicação cirúrgica). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. O autor possui vários períodos contributivos, sendo o último de 08/04/2022 a 28/11/2022, e recebeu auxílio-doença de 19/04/2023 a 22/08/2024 (ID 394048695), o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. A existência de incapacidade temporária confere à parte autora o direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não está provado nos autos que a parte autora não poderá, futuramente, exercer qualquer atividade laborativa. Apenas está demonstrado (laudo pericial médico e demais documentos) que há doença e limitação às funções laborais. Uma vez que não restou demonstrado que a incapacidade remonta à DCB (22/08/2024), o benefício será devido a partir de 19/11/2024, data de início da incapacidade, e deverá ser pago pelo período mínimo de 6 (seis) meses a contar da data em que realizado o exame médico pericial (22/04/2025), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19/11/2024, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade. O benefício deverá ser pago pelo período mínimo de 6 (seis) meses a contar da data em que realizado o exame médico pericial (22/04/2025), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.