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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003045-89.2026.8.21.0054/RS RÉU: ANDREZA NUNES QUEIROZ ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) RÉU: JEFERSSON RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebimento da Denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia (evento 1) em desfavor de ANDREZA NUNES QUEIROZ e JEFERSSON RIBEIRO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A peça acusatória descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica juridicamente as condutas e apresenta o rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando a justa causa para o exercício da ação penal. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Da mesma forma, a preliminar de nulidade de violação de domicílio confunde-se com o mérito da causa. A verificação sobre a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e a efetiva voluntariedade do consentimento para a entrada na residência são matérias que exigem dilação probatória, especialmente a oitiva em juízo dos policiais militares que participaram da diligência e do próprio acusado. Assim, a análise aprofundada de tais argumentos será realizada por ocasião da prolação da sentença. Ademais, não se verificam, neste momento, nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Diante disso, recebo a denúncia oferecida. 2. Promoções Ministeriais 2.1. Do Pedido de Diligências O Ministério Público requereu, no evento 1, a juntada da consulta ao histórico criminal dos denunciados. Defiro o pedido, providência que inclusive já restou atendida e encartada nos autos. 3. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa da acusada ANDREZA NUNES QUEIROZ formulou pedido de revogação da prisão preventiva (evento 20.7). A petição argumenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, além de destacar as condições pessoais favoráveis da ré, como primariedade técnica, bons antecedentes e a maternidade de filhos menores de idade. Considerando a necessidade de manifestação ministerial sobre o pleito defensivo, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. 4. Pedido de Realização de Perícia Grafotécnica As defesas de ambos os acusados formularam pedido de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os manuscritos e anotações, sob o argumento de que a grafia não corresponde às suas respectivas assinaturas e escritas. Considerando a necessidade de manifestação do titular da ação penal sobre a utilidade, a conveniência e a pertinência da produção da referida prova técnica, bem como para assegurar o pleno contraditório, dê-se vista ao Ministério Público para que também se manifeste sobre este pleito. 5. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando o recebimento da denúncia nesta oportunidade, passo a designar o ato de instrução, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Designo o dia 15/02/2027, às 13h00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, realizando-se, ao final, o interrogatório dos réus. 6. Do Depoimento das Testemunhas Intimem-se as partes interessadas e as testemunhas para comparecimento presencial. Sendo o caso de testemunhas que residam FORA DA COMARCA, a inquirição ocorrerá de forma virtual, devendo as partes ingressar na sala virtual por meio do link correspondente: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50030458920268210054&idMinuta=11788276765466442084553329418&hash=c9145028d175b297144670c856113aef9872cfd7a81a25b406c259018ae5268d Saliento que o link deverá ser copiado e colado no navegador em computador ou dispositivo móvel somente no dia e horário da audiência. Se não houver condições de participar por meio de videoconferência, deverá a parte entrar em contato com o balcão virtual, pelo número (55) 99904-1029 (WhatsApp), solicitando o agendamento de sala para oitiva no foro mais próximo de sua residência (encaminhar imagem deste mandado). 7. Das Disposições Finais Atente-se o cartório para os endereços das testemunhas informados nos autos. Cumpram-se eventuais determinações anteriores. Deverá constar expressamente no mandado de intimação das testemunhas que o não comparecimento injustificado na solenidade aprazada poderá ensejar a apuração de crime de desobediência e a condenação ao pagamento de custas de condução coercitiva. Fica autorizado o cumprimento dos mandados de intimação aos finais de semana e no período noturno, até as 22h, havendo necessidade. 8. Determinações Com base no exposto, determino o seguinte: a) Recebo a denúncia oferecida no evento 1.1; b) Citem-se pessoalmente os acusados acerca do recebimento da denúncia e intimem-se da audiência de instrução e julgamento designada, cientificando-os de que a defesa prévia já foi devidamente apresentada por defensor constituído no evento 20.6. Os réus presos devem ser citados e intimados pessoalmente nos respectivos estabelecimentos prisionais; c) Expeçam-se as comunicações de praxe aos órgãos de identificação criminal; d) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Andreza Nunes Queiroz (evento 20.7) e sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado por ambos os acusados; e) Cumpram-se as demais diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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